Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979028/PE (2025/0032297-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON NUNES DO AMARAL
CORRÉU: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, 8 2º, I,CP - 03 VÍTIMAS) EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, III, CPP). REJEITADA. MATERIALIDADEE AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. FORÇA NA PALAVRA DASVÍTIMAS E DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CHAMADADO CORRÉU EM HARMONIA COM O BOJO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DESCABIMENTO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL (ART.70, CP). MANTIDO O AUMENTO NAFRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) COMBASE NA QUANTIDADE DE VÍTIMAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS. DECISAO PORMAIORIA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos acusados Wanderson Nunes do Amaral, Emerson Ferreira da Silva e José Luiz do Nascimento Filho no cometimento dos delitos descritos na denúncia, não cabendo falar em absolviçãosob o argumento da conduta do acusado não constituir infração penal. Validade do depoimento dos policiais como meio de prova (Súmula 75, do TJPE) e forçada palavra das vítimas (Súmula 88, do TJPE). A chamada do corréu (delação) em juízo, onde um dos acusados reconhece a autoria delitiva, narrando detalhadamente o modo como o crime foi cometido e afirmando ainda a participação do comparsa, se estiver em harmonia com o bojo probatóriocarreado durante o sumário de culpa, tem força suficiente para confirmar a pretensão acusatória, não viabilizando o pleito absolutório. Rejeitada tese de absolvição. 2. Dosimetria das penas. As penas-base dos apelantes foram fixadas acima do mínimo legal, considerando desfavorável 01 (uma) circunstânciajudicial (art. 59, CP). Aplicação de fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicialdesfavorável. Não obrigatoriedade. Inexiste no Código Penal Brasileiro limites mínimo e máximo de exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado a discricionariedade para fixá-la levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo tal atividade ser vista apenas como uma mera operação matemática. Fundamentação idônea com apresentação de elementos plausíveis para a valoração da referida circunstância judicial,inexistindo qualquer irregularidade. Princípio da razoabilidade e. proporcionalidade. Mantidas as penas-base dos acusados. Na segunda fase c dosimetria, em tendo o juízo sentenciante preponderado a agravante de reincidência (art. 61, I, CP) sobre a atenuante de confissão (art. 65, III, "d", CP), agravando a pena em 06 (seis) meses, nada mais fez do que valer a regra incursa no artigo 67, do Código Penal. Entende-se como preponderante a reincidência sobre as demais circunstâncias da segunda fase de dosimetria, à exceção da atenuante da menoridade relativa e daquelas relacionadas aos motivos determinantes do crime ou à personalidade do agente. Mantida as penas provisórias. Na terceira fase da dosimetria, mantida a fração mínima de 1/3 (um terço) referente à majorante do concurso de agentes (inc. II, 8 2º, art. 157, CP). Quanto a concurso formal (art. 70, CP), mantida a fração no patamar de 1/5 (um quinto) em razão da quantidade de vítimas distintas. Mantidas as penas definitivas dos acusados em regime semiaberto, persistindo também a penas pecuniárias, nos termos da sentença guerreada. Atendimento aos princípios da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da individualização da sanção penal. 3. Negado provimento aos apelos defensivos. Decisão, por maioria." (e-STJ, fls. 41-70) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que houve aumento excessivo na pena-base em razão das circunstâncias, ultrapassando-se a fração de 1/6, sem fosse declinada motivação concreta. Requer a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assinalou que: "Não merece guarida a pretensão defensiva. A individualização da pena é uma atividade em queo julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, cabendo às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ: AgRg no AR Esp 1.558.815/GO,julg. 10.10.2019; STF: RHC127.382/MG,julg. 05.05.2015) Inexiste no Código Penal Brasileiro limites mínimo e máximo de exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado a discricionariedade para fixa- la na primeira fase do processo dosimétrico, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe ao juiz no processo penal fixar a pena correspondente ao delito cometido pelo acusado, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, não podendo tal atividade ser vista apenas como uma mera operação matemática. [...] No caso em tela, foram apresentados elementos plausíveis para a valoração da supracitada circunstância judicial (circunstâncias do crime — art. 59, CP), sendo alertado que "o crime foi cometido em plena luz do dia, fato que demonstra a audácia e certeza de impunidade do réu". Destarte, verificando fundamentação idônea da única circunstância judicial considerada desfavorável, deve ser mantida a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove)meses de reclusão. Intocável a pena basilar." (e-STJ, fls. 64-66) Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito ecundário do tipo penal incriminador. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP. 1. No que se refere à alegada violação do § 7º do art. 2º da Lei 12.850/2013 - por ter sido o inquérito instaurado pelo MP/RS, e não pela Corregedoria da Polícia Civil -, o Tribunal de origem constatou a participação de membros da Corregedoria na fase inquisitorial, suficiente para promover a garantia do acusado. Ademais, a simples alegação de nulidade não permite o retorno à fase preliminar, pois não se demonstrou eventual prejuízo suportado pela defesa. 2. Ao manter a condenação, o Tribunal de origem se baseou tanto em elementos inquisitoriais quanto em provas judicializadas para concluir pela prática do crime de usura. Além disso, as provas decorrentes de interceptação telefônica, também valoradas pela Corte local para motivar a condenação, são irrepetíveis, e por consequência se enquadram na ressalva da parte final do art. 155 do CPP. 3. O acórdão recorrido não deixa dúvidas de que o agravante obstruiu a investigação da Polícia Civil sobre as organizações criminosas para as quais mutuava dinheiro, inclusive com a intimidação de testemunhas, o que teve impactos concretos sobre o desenrolar das apurações. Desconstituir referidas conclusões requer revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O mesmo enunciado obsta o conhecimento da argumentação que impugna o decreto de perda de bens, pois o Tribunal local, mediante ampla análise dos elementos existentes nos autos, concluiu que os pertences apreendidos foram adquiridos com rendimentos oriundos do delito praticado. 5. Não há prequestionamento da tese recursal de vedação à mutatio libelli em segundo grau. O tema sequer foi objeto dos aclaratórios opostos na origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. 8. Sobre a alegada ilicitude na terceira fase da dosimetria do crime de usura (pela aplicação cumulativa de duas frações de continuidade delitiva), apesar de o recurso especial do ora agravante não ter suscitado tal questão, o apelo nobre do corréu LUIZ ARMINDO DE MELLO GONÇALVES tratou do tema e, neste ponto, foi provido monocraticamente. Assim, o art. 580 do CPP permite que se estendam os efeitos deste provimento ao ora agravante, para ajustar a fração da majorante do crime continuado. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar as penas de OMAR SENA ABUD pelo crime do 4º da Lei 1.521/1951 em de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção e 50 dias-multa." (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.852.897/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUMENTO SEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal -, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na landestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 4. As circunstâncias do crime de lesão corporal - esganamento praticado pelo denunciado até que o agredido sufocasse a ponto de quase perder sua consciência - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. 6. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de lesão corporal, que foi fixada em 7 meses de detenção, diante das peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No caso concreto não se vislumbra excesso na dosimetria da pena. Consoante se depreende da sentença, a pena-base do paciente foi aumentada, em razão do vetor circunstâncias do delito, em 9 meses, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS