Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 978910/RS (2025/0031782-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: DIVALDO VIEIRA LARA
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT - RS043698
AMANDA COSTALES TEIKOWSKI - RS129077
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO DIVALDO VIEIRA LARA opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls., que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que "a matéria suscitada no presente HC refere-se a declinação de competência para o primeiro grau de jurisdição derivado de término de mandato eletivo do ex-prefeito, ora paciente [e] tal pedido foi devidamente apresentada a autoridade coatora em ambas ações penais, nos autos abaixo e nos respectivos eventos: a. nº 5027640-35.2023.4.04.0000, b. nº 5003101-68.2024.4.04.0000". Decido. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Na espécie, a impetração pede "o processamento do feito no primeiro grau de jurisdição”, pedido esse que não foi denegado, apenas teve a sua análise adiada até que o STF se posicione sobre o tema, visto que, segundo o acórdão de origem, "os efeitos da renúncia a cargo eletivo sobre a competência por prerrogativa de função é tema que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem nos julgamentos do HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, e no INQ 4.787, Rel. Min. Nunes Marques) e a maioria já formada aponta à modificação da orientação fixada na Ação Penal 937", motivo pelo qual concluiu "que a atual fase deste processo exige a definição acerca da manutenção da competência originária face à renúncia a cargo eletivo do acusado, afigura-se temerário prosseguir no julgamento à aplicação de orientação jurisprudencial que se mostra superada". Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ