Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979093/MG (2025/0032645-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADELBAR CASTELLARO JUNIOR
ADVOGADOS: ADELBAR CASTELLARO JÚNIOR - SP123046
SIDNEI GRASSI HONÓRIO - SP076196
MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO - SP175545
GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO - SP463168
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES NETO
CORRÉU: EDGREYSON TORRIANI DA SILVA BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, 129, caput, 163, parágrafo único, III, e 331, c/c o art. 69, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente. Alega que "quando da suposta prática das lesões inferidas em detrimento de Dione de Oliveira – se encontrava sob relevante influência moral e social – além de forte emoção em razão do assassinato protagonizado pela agora 'vítima' em desfavor de seu irmão" (fl. 7). Defende que a conduta em tese praticada configura o delito de lesão corporal, não de homicídio tentado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir as teses de desclassificação do delito. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 34-38, grifo acrescido): Com efeito, conforme narrativa trazida pelo Ministério Público, é possível apurar que, após desentendimento havido entre José Augusto Rodrigues Neto e Dione de Oliveira, em um bar, na cidade de Ipuiuna/MG, integrante desta Comarca de Santa Rita de Caldas/MG, Dione deixou o local dos acontecimentos e foi em busca de uma faca. De posse de referido instrumento, em situação ainda a ser objeto de análise,segundo consta, agrediu Ramon Luiz Pádua Junior, adolescente e irmão do primeiro representado, José Augusto, levando-o à morte. A partir de referido acontecimento, os representados, munidos, supostamente, do intuito de se vingarem de Dione, e, agindo à margem da lei, agrediram a – agora – vítima Dione de Oliveira, deixando-a desacordada ao chão, momento em que passaram a desferir chutes e golpes em seu corpo. Mesmo com a chegada de equipe de socorro (ambulância), os representados teriam continuado a conduta criminosa e tentado impedir a ação dos socorristas. José Augusto, quando Dione já se encontrava na ambulância, ainda teria desferido violento golpe em sua cabeça, utilizando-se, para tanto, de uma garrafa de cerveja. Por fim, conforme declarações, após descobrirem que Dione ainda estava vivo, teriam se dirigido ao pronto-socorro para o qual levada a vítima, e, lá, após serem impedidos de ingressar no local, quebrarem a porta de acesso à emergência, teriam renovado as agressões contra a vítima e agredidos servidores do nosocômio. Pois bem. Em que pese, em um primeiro momento, tenha, a Autoridade Policial, responsável pelo flagrante, representado, apenas, pela prisão de Dione de Oliveira, cuja – manutenção da -custódia já restou decidida nos autos do processo n. 5015211-15.2024.8.13.0518, é de se observar, que os fatos, supostamente, praticados pelos representados, guardam igual relevância àquele imputado ao primeiro agressor (Dione). Com efeito, em vez de José Augusto e Edgreyson acionarem as forças policiais, passaram, eles mesmos, a, imbuídos de um espírito de vingança, agredir o suposto homicida. E nem se queira aduzir que pretenderam agir em legítima defesa, pois, além de estarem em vantagem numérica, não cessaram as agressões nem mesmo com a chegada de equipe do SAMU. E pior: conforme narrativa, foram até o pronto-socorro local, no intuito de garantir a morte de Dione, onda causaram pânico e agrediram servidores do local. Todo esse desenrolar dos acontecimentos, teria sido gravado por câmeras de segurança do Sistema Olho Vivo, corroborado por populares, que acompanharam o ocorrido, e relatado por testemunhas. [...] Assim, possível denotar que, diante de tais informações trazidas aos autos, ao contrário do que José Augusto e Edgreyson informaram à Autoridade Policial, tiveram participação ativa na – possível – tentativa de homicídio praticada, no dia 09/09/2024, contra Dione de Oliveira, sendo que os diversos golpes desferidos, inclusive quando a vítima já se encontrava caída ao solo/desfalecida, poderiam ter ocasionado a sua morte. As condutas de continuar com as agressões, mesmo com a chegada do socorro, e, ainda, de se deslocar até o nosocômio local, com a mesma finalidade, têm o condão de evidenciar que o – possível – propósito dos agentes era, mesmo, o de ceifar a vida de Dione, por vingança pela morte do adolescente. Registre-se, ademais, que ambos os agressores, e, também, a vítima Dione de Oliveira, assim como Ramon, vítima primeva, cujo assassinato desencadeou toda a controvérsia, estavam/estão, possivelmente, envolvidos com o tráfico de drogas, o que poderia, inclusive, ter desencadeado, inicialmente, toda a discórdia. Assim, não há se falar, em cognição sumária, que os representados José Augusto Rodrigues Neto e Edgreyson Torriani da Silva Bezerra, tenham agido motivados por relevante valor social ou moral, ou que tenham praticado a conduta com a finalidade de impedir agressões à vítima Ramon, irmão de José Augusto. Do que consta dos autos, quando as agressões contra Dione se deram, Ramon, infelizmente, já se encontrava morto. Desse modo, também quanto a autoria, observo existirem indícios suficientes de terem os investigados concorrido para a prática delitiva, não cabendo ainda, nesta fase inquisitorial, a análise aprofundada do mérito. Assim, a análise dos autos revela a existência de elementos de informação suficientes a denotar a materialidade do delito, bem como relevantes indícios de autoria, sendo que o depoimento das testemunhas, ouvidas pela Autoridade Policial, denotam, em tese, a suposta prática do crime de homicídio, tentado,dentre outros. De fato, conforme relatado na representação, José Augusto e Edgreyson, como forma de se vingar da conduta de Dione de Oliveira, supostamente envolvido na morte de Ramon Luiz Pádua Junior, desferiram diversos golpes contra este, o que se mostrou a causa eficiente para as lesões observadas. Ademais, importante ressaltar, que os agentesforamvistospor outras pessoas que presenciaram as agressões, continuaram a – supostamente – agredir a vítima, mesmo quando já se encontrava caída ao solo, e, ao que parece, não se preocuparam com as consequências que seus atos pudessem acarretar para Dione. Registre-se, ainda,que ascondutasrevelam-se de severa gravidade, trazendo grande repercussão e comoção para a pequena cidade e tiveram o condão de abalar a ordem pública e social. Assim, imperioso consignar que a necessidade de garantia à ordem pública assenta-se em elementos concretos, extraídos dos autos, considerando a gravidade da conduta perpetrada, à comoção tida na pequena cidade, e, ainda, o destemor propiciado por temerária conduta, que demonstrouo desprezo dosagentespelos órgãos de persecução penal. Impende, pois, ressaltar, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça, em face de sua negativa repercussão, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social no que concerne à prática delituosa. [...] Com efeito, a informação de que os envolvidos teriam participação no tráfico ilícito de drogas, o que, somado à gravidade das condutas concretamente praticadas (conforme se supõe), aliadas, ainda, ao temor pela escalada criminosa, justificam a decretação das custódias cautelares. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente e o corréu, supostamente por motivo de vingança, teriam agredido violentamente a vítima, deixando-a desacordada ao chão, momento em que passaram a desferir chutes e golpes em seu corpo. As agressões não teriam cessado mesmo com a chegada de uma equipe do SAMU, tendo os acusados indo até o pronto-socorro local, no intuito de garantir a morte da vítima. Ademais, constatou-se o possível envolvimento dos agressores com o tráfico de drogas, o que poderia ter desencadeado, inicialmente, toda a discórdia. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES