Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771781/AM (2024/0365549-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADRIANO LEITE LEONIDAS
AGRAVANTE: FRANCISCO ANDREZ BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: ADAILSON FARIAS REIS
AGRAVANTE: CAIO RODRIGO CARVALHO LIMA
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA CAMPOS
AGRAVANTE: SIDNEY FERREIRA CANDIDO JUNIOR
AGRAVANTE: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVERSON MORAES CAMPOS
AGRAVANTE: EVERTON FELIX SOARES
AGRAVANTE: FILIPE MARIO CABRAL GUIMARAES
AGRAVANTE: HELLEN KEUREN SIQUEIRA FEIJO
AGRAVANTE: TIAGO HERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: JHONISON DA SILVA ALVES
AGRAVANTE: LUCIANO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: LAIO SOUZA PONTES DE CARVALHO
AGRAVANTE: LEONARDO RHAMON SANTOS SALES PESSOA
AGRAVANTE: LUIZ RICARDO DOS ANJOS DUTRA
AGRAVANTE: THIAGO DELEPRANI MANSANO
AGRAVANTE: MARLON RIBAS ANDRADE
AGRAVANTE: MATHEUS YURY ANDRADE DO NASCIMENTO NAZARIO
AGRAVANTE: MOISES ISRAEL SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MOISES TEIXEIRA ROLIM
AGRAVANTE: DENNER YVENS DE ALMEIDA MADURO MOURA
AGRAVANTE: LUANN GUILHERME BEZERRA SATO
AGRAVANTE: STANLEY OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ZORASIO BONFIM DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRE MARQUES ARAUJO
AGRAVANTE: ALAN PATRICK PAIVA CONCEICAO
AGRAVANTE: ALDEMIR FELIX CARVALHO
AGRAVANTE: DANILO AGUIAR BEZERRA
AGRAVANTE: DAVID NERY DE SOUZA
AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ELTON RODRIGUES CALADO
AGRAVANTE: EVERTON ZARANZA PORTILHO
AGRAVANTE: FABIAM SILVA CARDOSO
AGRAVANTE: FELIPE ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO EDVAN LIMA SILVINO
AGRAVANTE: GABRYELA CALDAS CASSUNDE
AGRAVANTE: JONATAS TORRES DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUSSEMAR GALDINO DA SILVA
AGRAVANTE: LEYRILANE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCOS PAULO MARTINS DE SOUZA
AGRAVANTE: MAYLON ROSA DA RESSURREICAO
AGRAVANTE: RAUL JORGE GOMES OTERO
AGRAVANTE: THOMAZ PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA CORDEIRO
AGRAVANTE: WILLIAMS ZACK NORMANDO GARAVITO
AGRAVANTE: ANDERSON CORDEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: DARIO BELLINAZZI JUNIOR
AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA MACHADO
AGRAVANTE: DEIVIDE DE SOUZA CHAVES
AGRAVANTE: DIEGO MAGALHAES MEDEIROS
AGRAVANTE: FELIPE COELHO SILVA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ ROSSI FILHO
AGRAVANTE: JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: LEANDRO PRATA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUCAS PADILHA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIO ARTUR LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MAXWELL MARQUES MESQUITA
AGRAVANTE: MYLKSONJOA SANCHES DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAFAEL MURTA LUNA
AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: ROGER ALVES AQUINO
AGRAVANTE: SAMIR PENA VENTURA
AGRAVANTE: TASSIO DA SILVA SIQUEIRA LOBO
AGRAVANTE: EWERTON THERSON LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JORGE BELEM BARRETO
AGRAVANTE: MARCELA CARDOSO PEREIRA CHRISOSTOMO
AGRAVANTE: BELCHIOR MARCOS RODRIGUES
AGRAVANTE: ANDESSON DA SILVA FARIAS
AGRAVANTE: CARLOS ETIENE FERNANDES LAGES
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MUHAMA DE BARROS SULAIMAN
AGRAVANTE: ROSIVELTO DA SILVA VALENTE
AGRAVANTE: SUZY DAYANA PEREIRA CHAGAS
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ANDRADE SALES
AGRAVANTE: ELSON PEREIRA DE FARIAS JUNIOR
AGRAVANTE: JACKSON CARLOS MENEZES PESTANA
AGRAVANTE: LUCIANO RODRIGUES DE MELO GOMES
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO SANTOS LEITE
AGRAVANTE: ADEMAR YASUO MINORI JUNIOR
AGRAVANTE: THIAGO DANTAS PINTO
AGRAVANTE: JORGEANNY NOGUEIRA LOPES
AGRAVANTE: LEANDRO VIEIRA DE MELO
AGRAVANTE: THATIANE MARCAL DOS REIS
AGRAVANTE: ROGÉRIO RIBEIRO DA COSTA
AGRAVANTE: DANIEL MARQUES BARROS
AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DE ARRUDA ORMOND
AGRAVANTE: MICHEL TRINDADE VILARINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: ANGELO JUNIO DE OLIVEIRA CRUZ
AGRAVANTE: VICTOR HUGO VASCONCELOS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LIVIO CLEOMENES CAMPOS DUTRA
AGRAVANTE: ARYFFE SANLAY RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVANTE: SMAYIL SOUZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO YUKIO MIYADAIRA
AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS BENTES
AGRAVANTE: CHANDLER PACHECO DA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO MELO VIANA
AGRAVANTE: TASSO OLIVEIRA ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO CHEIK FURTADO JUNIOR
AGRAVANTE: RICARDO LASMAR SANTOS
AGRAVANTE: JONATAS PAULO SANTANA SOARES
AGRAVANTE: THIAGO FILLIPE CARDOSO DA CRUZ
AGRAVANTE: SUZANA TRACY JOANNA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO PAULINO DE SOUZA
AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA
AGRAVANTE: JORGE FERREIRA GOES
AGRAVANTE: KAIO RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: BRUNO DANIEL DE MENEZES QUINTANILLA
AGRAVANTE: GABRIEL COSTA DE LIMA
AGRAVANTE: RONALD FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA REIS DE SOUSA
AGRAVANTE: SERGIO DE FREITAS PRAZERES FILHO
AGRAVANTE: LADISLAU SZEZYPIOR NETO
AGRAVANTE: ANTONIO TIAGO BATISTA DANTAS
AGRAVANTE: RENATO GOMES DE SÁ LEITÃO
AGRAVANTE: JOÃO FREDERICO NASCIMENTO ARAUJO
AGRAVANTE: JULIO MAURICIO MOTA WOLFF
AGRAVANTE: JONATHAS GERALDO DE SOUSA
AGRAVANTE: MIQUEIAS MARIANO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO VALENTE RODRIGUES
AGRAVANTE: MILTON SARAIVA DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVANTE: ANDRE FERNANDES DA ROCHA
AGRAVANTE: ADALBERTO FONSECA RODRIGUES JUNIOR
AGRAVANTE: ALMIR GOVEIA NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PROENCA CRUZ
AGRAVANTE: ALEX SANDER DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: CLOVIS EDUARDO MAGALHAES FONTENELE
AGRAVANTE: DICK FARNEY LIMA DE PAULA
AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS BATISTA
AGRAVANTE: ABEL CID MORAES VIEIRA
AGRAVANTE: DIEGO SANTIAGO PIMENTEL
AGRAVANTE: FERNANDO JUNIOR ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: GALENO EDMILSON DE SOUZA JALES
AGRAVANTE: FRANCISCO CAMURCA BEZERRA NETO
AGRAVANTE: JOAO VITOR PICANCO LOPES
AGRAVANTE: LEONARDO LEAL GOMES
AGRAVANTE: JOAO MIGUEL DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: JULIO CEZAR GONCALVES DE MOURA
AGRAVANTE: KAMILA ALKMIM NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAKS JEAN ALVES
AGRAVANTE: RAFAEL NORMANDO MIRANDA
AGRAVANTE: MICHAEL FILIPE PREUSSLER DIAS
AGRAVANTE: MANFREDO ANTONIO FARIAS ALMEIDA DA FONSECA E GOES
AGRAVANTE: SAVIO JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: REGIANE MOTA SOARES
AGRAVANTE: SIDINEY MENEZES DAS CHAGAS
AGRAVANTE: SIMAO LOUZADA BULBOL
AGRAVANTE: THIAGO ABREU DE SOUZA
AGRAVANTE: WILLIAN GOMES DA COSTA
AGRAVANTE: DANNYEL MIRANDA LIMA
AGRAVANTE: WISLEY SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: WESLEY PAOLO FERNANDO DE LIMA ROJAS
ADVOGADO: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JUNIOR - AM004947
AGRAVADO: ADERSON SALUSTIANO ALEIXO JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL FELIPE FRANCO DE MEDEIROS
AGRAVADO: DENYS BEZERRA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: ELMADA RODRIGUES MONTEIRO
AGRAVADO: FABIO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: FRANCINEY MAR PALHETA
AGRAVADO: FRANCISCO BRUNO ALMEIDA FURTADO
AGRAVADO: JEFFERSON WILLIAM SEMEN MARTINS
AGRAVADO: JULIANA LEITE NATTRODT
AGRAVADO: KAYO CESAR BRANDAO SOUZA
AGRAVADO: LUIZ DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: PERICLES DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: PETRONIO BARROSO TAKETOMI
AGRAVADO: RAPHAEL GADELHA MARTINS
AGRAVADO: RAYFRAN BATALHA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REBECA CALDAS FERREIRA
AGRAVADO: ROBERVAL CUNHA MARTINS
AGRAVADO: RUANN LINS CHAGAS
AGRAVADO: SILVIONIO FREITAS GAMENHA
AGRAVADO: VALMIR GOMES BENAYON JUNIOR
AGRAVADO: WILLIAM DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO: MARTHA MAFRA GONZALEZ - AM004103
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ADRIANO LEITE LEÔNIDAS e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8.201): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DOS NOMES DOS APELADOS NA ATA DE APURAÇÃO DE NOTAS DO CURSO INTENSIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO INCOMPETENTE. REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. À época em que foi proferida a sentença impugnada, o magistrado prolator já havia sido removido do Juízo prevento para outro órgão jurisdicional, por meio de ato de remoção devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico. 2. Preliminar de mérito acolhida para reconhecer a incompetência do magistrado prolator da sentença. 3. Devolução dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento. 4. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público. Os embargos de declaração interpostos pelas partes ora agravantes foram rejeitados, tendo sido imposta a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC, a ambas as partes embargantes (e-STJ fls. 9.098/9.103 e 9.256/9.261). Após decisão desta relatoria (e-STJ fl. 9.316/9.323), retornaram os autos para nova apreciação dos embargos de declaração, que foram providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes apenas para afastar a multa (e-STJ fls. 9.331/9.341). Foram opostos novos declaratórios, os quais restaram rejeitados (e-STJ fls. 10.357/10.362). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 114, 115, parágrafo único e 489, V, do CPC/2015, sustentando que "o v. Acórdão analisou a tese relativa à nulidade de atos processuais, no entanto o fez com base em jurisprudência relativa à expectativa de direito, ignorando ato jurídico perfeito apontado, qual seja: a promoção dos envolvidos a capitães. Desta forma, feriu o art. 114 e o inciso V do art. 489 do CPC" (e-STJ fl. 10.367). Aduz que "a decisão parcialmente procedente do pedido afeta a esfera jurídica dos Embargantes, uma vez que altera a ordem de antiguidade dos mesmos e prejudica-os na obtenção de promoção de carreira, posto que deveriam, obrigatoriamente ter participado da demanda em primeiro grau na qualidade de litisconsortes necessários" (e-STJ fl. 10.381). Contrarrazões às e-STJ fls. 11.097/11.135. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fl. 9.336/9.338): O Código de Processo Civil, em seu art. 114, dispõe que o litisconsórcio será necessário "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação Jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Para apurar a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário, faz-se imperioso traçar alguns apontamentos acerca do objeto dos autos de origem. O objeto da lide consiste no pedido formulado pelos autores, ora embargados, visando a inclusão de seus nomes na Ata de Apuração de Notas do Curso Intensivo de Formação de Oficiais realizada em 14 de agosto de 2013, respeitando a ordem decrescente de suas notas. Para tanto, os autores suscitam a ocorrência de preterição ilegal de suas classificações no Concurso Público para o Curso Intensivo de Formação de Oficiais da Polícia Militar/AM (Edital n° 01/2011/PMAM) - Diploma de Bacharel em Direito), pelas razões delineadas na petição inicial. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, é possível verificar que os embargantes não foram aprovados para o mesmo cargo dos embargados, informação que se comprova da própria narrativa extraída da apelação (fl. 5595): Isto porque, apesar de os Apelantes, aprovados no Código 03 do Concurso da Polícia Militar, terem ingressado na corporação através de vagas destinadas ao ensino médio, passaram a compor o mesmo Quadro de Oficiais combatentes que os aprovados no Código 02 (bacharel em direito), de modo que o critério utilizado no concurso em nada influencia a antiguidade militar adquirida pelos dois grupos. Os Embargantes não foram citados porque não teriam legitimidade passiva para compor a demanda, visto que o objeto principal da ação gira em torno da ordem de classificação dos aprovados para o concurso da PM/AM (2011) especificamente para o cargo de Oficial (nível superior - bacharel em direito). [...] O fato é que, quando a ilegalidade ocorreu, se é que ocorreu, pois, repito, ainda será apurada nos autos de primeiro grau, os embargantes ainda não possuíam interesse na ação, visto que só finalizaram o curso de formação em 30/04/2014, enquanto que os apelados buscam o reconhecimento para serem incluídos na ata junto com os alunos que finalizaram o curso em 14/08/2013, ou seja, em data anterior. A despeito de eventual prejuízo aos embargantes, certo é que estes não possuem interesse na lide, visto que não fazem parte da lista de alunos oficiais que se formaram em 14/08/2013, logo, em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia, pelo contrário, sua inclusão na lide só servirá para postergar ainda mais a resolução do mérito. Mostra-se pertinente transcrever trecho do acórdão integrativo (e-STJ fls. 10.359/10.360): Por conseguinte, considerando que esta Corte, ao julgar os primeiros embargos, não reconheceu a legitimidade passiva necessária dos aprovados no código 03 (ensino médio), a alegada nulidade dos atos processuais praticados em decorrência da falta de citação destes, evidentemente, restou prejudicada. Nesse contexto, é oportuno rememorar que a nulidade da sentença não ocorreu em razão da ausência de citação dos supostos litisconsortes passivos necessários, mas sim pelo fato de ter sido prolatada por magistrado incompetente, não havendo se falar, portanto, em nulidade de atos anteriores ao julgado. [...] Tendo isso em vista, também não vislumbro existir a alegada omissão sobre a manifestação dos embargantes a respeito do ato jurídico perfeito referente às promoções ao posto de capitão, pois o acórdão embargado elucidou que, quando restou configurada a suposta nulidade administrativa, os apelantes ainda não haviam concluído o curso de formação de oficiais, ou seja, naquela ocasião, a promoção à referida patente ainda se tratava de mera expectativa de direito. Segundo os ora recorrentes, o Tribunal de origem teria descumprido o art. 489, V, do CPC/2015, devido à “inaptidão da utilização de jurisprudência relativa à expectativa de direito para fundamentação de caso no qual a realidade dos fatos demonstra a existência de ato jurídico perfeito” (e-STJ fl. 10.381). A supracitada norma determina que há negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador “V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;” (art. 489, V, do CPC). O argumento, porém, não merece acolhimento. Observa-se que o Tribunal de origem expressamente registrou na decisão que, quando ocorreu a suposta nulidade administrativa, os apelantes ainda não haviam concluído o curso de formação de oficiais, de modo que, naquela ocasião, a promoção à referida patente ainda se tratava de mera expectativa de direito. Portanto, inexistente a alegada violação do art. 489 do CPC. Quanto ao mérito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão relativa à tese de nulidade por ausência de citação pessoal dos litisconsortes passivos necessários com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Além disso, constata-se claramente que os recorrentes não se insurgiram contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente em relação ao fundamento de que não foram aprovados para o mesmo cargo dos recorridos e quando a suposta ilegalidade ocorreu, ainda não possuíam interesse na ação. Essa circunstância atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "tal fato não obsta a preclusão da decisão judicial, a qual está claramente evidenciada nos autos, por ausência da interposição tempestiva do recurso cabível" (fl. 4.474, e-STJ). 2. Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, os recorrentes não impugnaram, suficientemente, o fundamento acima mencionado. Ao proceder dessa forma, não observou o recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, tendo o Tribunal a quo entendido que ocorreu a preclusão do direito dos recorrentes, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1.685.648/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2018.) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA