Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 979164/ES (2025/0033289-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: VICENTE SANTORIO FILHO
ADVOGADOS: JÚLIO CORRÊA PERRONE - SP233974
RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES035627
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS
CORRÉU: JUAREZ JOSE CAMPOS
CORRÉU: VAGUINER COELHO LOPES
CORRÉU: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: ERALDO ARLINDO VERA CRUZ
CORRÉU: MAURO PANSINI JUNIOR
CORRÉU: HAYALLA ESPERANDIO
CORRÉU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
CORRÉU: DENISON CHAVES METZKER
CORRÉU: LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS
CORRÉU: MAURICIO CAMATTA RANGEL
CORRÉU: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES
CORRÉU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO
CORRÉU: LUIZ ANTONIO ESPERANDIO
CORRÉU: RICARDO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: IGOR SILVEIRA FINCK
DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos por VICENTE SANTÓRIO FILHO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 559/565). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas, estendidas em cumprimento à decisão proferida no habeas corpus nº 962.370/ES. Dentre as medidas impostas, incluem-se a proibição de ausentar-se da Grande Vitória/ES, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. Consta dos autos que, após a distribuição do habeas corpus, o Desembargador Relator do processo originário proferiu decisão revogando as referidas medidas cautelares. Diante disso, no dia 7/2/2025, a defesa peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, por perda de objeto. O pedido de desistência foi analisado e homologado às e-STJ fls. 558, sendo declarada a extinção do habeas corpus. No entanto, posteriormente, foi proferida nova decisão, às e-STJ fls. 559/565, denegando a ordem. A defesa alega que a decisão denegatória foi proferida de forma indevida, uma vez que o processo já havia sido extinto por desistência, sem que houvesse interposição de recurso contra tal homologação. Sustenta que a decisão recorrida carece de motivação e deve ser considerada nula, sem produção de efeitos. Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, revogando a decisão que denegou a ordem e determinando o seu desentranhamento dos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. No caso, a defesa alega contradição entre duas decisões que foram proferidas no mesmo dia (12/2/2025), uma denegando a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 559/565) e outra homologando um posterior pedido de desistência (e-STJ fl. 558). Ocorre que o pedido de desistência homologado se baseou em uma nova decisão do juízo de origem que revogou as medidas cautelares que a defesa buscava revogar no presente writ, acarretando a perda superveniente do objeto. Diante do exposto, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 559/565, com o consequente desentranhamento dos autos. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA