Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979205/SP (2025/0033632-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: BRUNA GORRASI
ADVOGADO: BRUNA GORRASI - SP327826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SILAS MURCOS DA SILVA
CORRÉU: DAIANE VENANCIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILAS MURCOS DA SILVA contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Habeas Corpus Criminal n. 2023561-48.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal - CP), mantida a custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante a Corte de origem objetivando o reconhecimento de nulidade, pois o réu não teria sido intimado pessoalmente da sentença. Pugnou, também, pela revogação da custódia, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, ressaltando que o condenado é filho de pessoa com deficiência visual e pai de uma criança, ambos dependentes de seus cuidados. Alternativamente, buscou a progressão de regime prisional. Entretanto, o Desembargador Relator indeferiu o pedido urgente (fls. 22/24). Neste writ, a defesa objetiva a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que o paciente está recluso há mais de 7 meses em estabelecimento prisional incompatível com o regime fixado na condenação. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão ou substituir a custódia por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Neste caso, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Em exame abreviado do feito, vislumbra-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos: "Reincidente, o réu SILAS, não poderá recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública" (fl. 64), contexto que não induz a constatação de flagrante ilegalidade. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao explicitar que o constrangimento ilegal aventado não estava manifesto e detectável de plano, afirmando a autoridade apontada como coatora: "Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata- se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Ao que consta, o paciente respondeu ao processo preso preventivamente, de modo que, à primeira vista, inexiste ilegalidade na manutenção da custódia cautelar pela r. sentença. Aliás, esta C. 14ª Câmara Criminal, à unanimidade, no julgamento dos Habeas Corpus n. 2238626-36.2024.8.26.0000 e 2322529-66.2024.8.26.0000, em 27 de agosto e em 13 de novembro de 2024, respectivamente, reconheceu a indispensabilidade da prisão preventiva do ora paciente para a garantia da ordem pública, e a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Quanto à remoção ao regime semiaberto, avulta que a r. sentença data de 28.01 p.p., não tendo havido tempo hábil para a expedição da guia provisória. No mais, não se vislumbra, desde logo, constrangimento ilegal pela alegada não intimação do paciente da r. sentença, a qual, ao que consta, foi prolatada em audiência." (fls. 23/24) Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK