Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765955/AL (2024/0382834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
EVANDRO PIRES DE LEMOS JÚNIOR - AL011483
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
AGRAVADO: ABELARDO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BELTRAO TENORIO CAVALCANTI
AGRAVADO: EDNILDA LESSA DOS SANTOS PRAXEDES
AGRAVADO: EVERTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JAIME BUARQUE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 113-114): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES DO SEQUENCIAL QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM CÁLCULO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, ADEQUANDO SEU ENTENDIMENTO AO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVADOS, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO, MALFERINDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, ASSIM COMO O PERIGO DA DEMORA, INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Os autos de origem tratam de cumprimento de sentença, que julgou procedente ação proposta pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas "determinando que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato a percepção de seus vencimentos com acréscimo de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a contar da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenha relação como valor do vencimento ascrescidos de juros e correção monetária". 2. O Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processo administrativo, autorizou o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. 3. Os valores que as agravadas receberam administrativamente não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo de se falar, portanto, em compensação. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil. Pretende, em suma, a compensação dos valores supostamente já recebidos administrativamente pelos recorridos com aqueles a serem recebidos em sede de cumprimento de sentença. Contra a decisão de inadmissão na origem (fls. 388-390) houve a interposição do presente agravo em recurso especial, impugnando os óbices de admissibilidade aplicados. Contraminuta às fls. 413-476. É o relatório. Devidamente impugnados os óbices aplicados por ocasião do juízo de admissibilidade realizado na origem, passo à análise do recurso especial. De início, no tocante à alegação de contrariedade ao art. 884 do Código Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem, por analogia, as súmulas 282 e 356 do STF. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). De mais a mais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo — no sentido da impossibilidade de compensação de valores no presente caso, na medida em que o pagamento administrativo anterior refere-se a período diverso — demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp n. 2.645.898, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/10/2024; e AREsp n. 2.560.260, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/05/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA