Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2164724/RS (2024/0310469-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADO: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER E OUTRO(S) - RS046917
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: JULIO DOS SANTOS MAYER
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, às e-STJ fls. 753/759, requer o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Sustenta o requerente, em síntese, possuir os requisitos necessários para o ingresso no feito como amigo da Corte. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. Na hipótese, considerando a relevância da matéria e no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação da referida entidade. Desse modo, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC/2015, DEFIRO o pleito para conferir ao requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral (a última, desde que observados os procedimentos regimentais que disciplinam a matéria). Intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação escrita. Publique-se. intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA