Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184916/CE (2024/0450588-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 185/190): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A pelação interposta por MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA, no bojo da ação de procedimento comum promovida em desfavor da União Federal, em face de sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, haja vista ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA em face da UNIÃO, através da qual requer a autora a condenação da ré, a título de indenização por danos materiais, no dever de lhe pagar os valores correspondentes aos proventos de sua aposentadoria relativos ao período compreendido entre a formulação do requerimento administrativo (DER em 16/04/2019) e a data da efetiva implantação do benefício (DIB em 30/06/2020). Em suma, sustenta a requerente que a demora injustificada na análise do pleito pela Administração acarretou-lhe prejuízos de ordem material, na medida em que teria continuado a desempenhar suas funções, inobstante já preenchesse todos os requisitos a inativação. Argumenta dever existir analogia entre as regras referentes aos beneficiários do RGPS e do RPPS, especialmente no que toca à retroação da DER, defendendo também a aplicação ao caso da norma do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que preconiza prazo de 30 (trin ta) dias para conclusão de processo administrativo." 3. Em suas razões, a apelante requer, em apertada síntese, o provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando a parte recorrida a indenizar por danos patrimoniais/materiais a parte recorrente no equivalente a 13 (treze) proventos de aposentadoria mensais e 14 (catorze) dias proporcionais, como reparação à demora injustificada na concessão de sua aposentadoria. 4. O cerne da controvérsia reside à pretensão, formulada por servidora pública aposentada, visando ao pagamento de valor equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/04/2019, até a data em que se deu sua efetiva concessão, em 30/06/2020. 5. Consta da sentença: "Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA em face da UNIÃO, através da qual requer a autora a condenação da ré, a título de indenização por danos materiais, no dever de lhe pagar os valores correspondentes aos proventos de sua aposentadoria relativos ao período compreendido entre a formulação do requerimento administrativo (DER em 16/04/2019) e a data da efetiva implantação do benefício (DIB em 30/06/2020). Em suma, sustenta a requerente que a demora injustificada na análise do pleito pela Administração acarretou-lhe prejuízos de ordem material, na medida em que teria continuado a desempenhar suas funções, inobstante já preenchesse todos os requisitos a inativação. Argumenta dever existir analogia entre as regras referentes aos beneficiários do RGPS e do RPPS, especialmente no que toca a retroação da DER, defendendo também a aplicação ao caso da norma do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que preconiza prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de processo administrativo. Concedida a gratuidade judiciária (id. 26378724). Em sua contestação (id. 27258209), a UNIÃO suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, aduz que a pretensão reparatória configuraria e enriquecimento ilícito, na medida em que a requerente teria bis in idem permanecido no período em questão em atividade, com plena percepção de sua remuneração. Subsidiariamente, na eventualidade da procedência, requer a compensação com as verbas remuneratórias auferidas pela requerente durante o aludido interregno. Réplica autoral no id. 28086800. Intimadas, as partes não requereram a produção de mais nenhuma prova (ids. 27939104 e 28625723). Em suas alegações finais, a autora apenas reiterou os argumentos já expostos (ids. 28990620 e 28990621). O mesmo fez a União em suas derradeiras alegações (id. 29634765). É o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar - Do Interesse de agir Sustenta a ré a falta de interesse de agir da autora, alegando não haver amparo legal para a pretensão deduzida. Ora, como soa óbvio, o tema suscitado como preliminar confunde-se com o próprio mérito da lide, devendo a esse título, portanto, ser apreciado. 2.2 Do Mérito O pleito indenizatório formulado pela demandante, ex-servidora, fundamenta-se na demora da análise, pela Administração Pública, de seu pedido de aposentadoria, já que teria se visto obrigada a permanecer desempenhando suas funções mesmo após a implementação dos requisitos necessários à aposentação, o que, segundo alega, teria lhe ocasionado prejuízos de ordem material. Bem, analisando os autos, observo que a autora, então servidora do quadro do Ministério da Saúde, formulou requerimento de aposentadoria em 16/04/2019. Instaurado o Processo Administrativo nº 25016.002580/2019-40, foi reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à inativação, pelo que lhe concedido o benefício em 30/06/2020 (id. 26355701 a 26355706). Como se vê, a tramitação do requerimento formulado pela demandante durou, aproximadamente,, período durante o qual aquela permaneceu desempenhando 1 um) ano e 2 (dois) meses regularmente as funções de seu cargo. Como se disse, é em razão dessa demora na análise e concessão de sua aposentadoria que a promovente pede indenização por alegados danos materiais. Tratando-se de pleito indenizatório formulado contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, é de se aplicar a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual, adotando a Teoria do Risco Administrativo, impõe ao Poder Público o dever de ressarcir os danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Assim sendo, para o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, basta que fiquem demonstrados o dano invocado, o comportamento estatal e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, independentemente de perquirição acerca do dolo ou culpa do agente público envolvido ou mesmo do serviço público genericamente considerado. No caso em apreço, ENTRETANTO,. Isso porque, a despeito da tenho que não está presente o dano material alegado relativa demora no trâmite do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria a demandante, permaneceu esta trabalhando regularmente durante esse período, auferindo os rendimentos correspondentes. Isto quer dizer que, em momento algum a autora perdeu sua renda ou teve esta reduzida enquanto aguardava a análise de seu pleito, pelo que, até porque a concessão da não há como se vislumbrar a ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes aposentadoria implica na concomitante vacância do cargo, com a perda da respectiva remuneração (art. 33, VII, Lei nº 8.112/90), impedindo, assim, que o servidor aufira, simultaneamente, vencimentos da atividade e proventos da inatividade. Por sinal, estes últimos, em regra, possuem valores inferiores àqueles, circunstância que contraria também a tese autoral de que a demora no recebimento da aposentadoria teria lhe causados prejuízos financeiros. Importante frisar aqui que, ao contrário do regramento instituído pela Lei nº 8.213/91 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a Lei nº 8.112/90, que regula, dentre outros pontos, o Plano de Seguridade Social do servidor público federal (Título VI), não prevê que os efeitos financeiros da implantação da aposentadoria retroajam à, limitando-se a dispor em seu art. 188,, que " data do requerimento administrativo caput a aposentadoria voluntária ". Ou seja, no âmbito do Regime Próprio de ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato Previdência Social - RPPS, os efeitos da aposentação são sempre prospectivos. O RGPS também difere do RPPS em outro aspecto relevante para a solução da querela. Consiste no fato sub examine de que, naquele, o pagamento da remuneração do segurado, enquanto ativo, é feito por pessoa diversa daquela que irá arcar com o pagamento da sua aposentadoria (empregador privado X INSS), daí porque a retroação dos efeitos financeiros desta à data do requerimento administrativo não implica pagamento em duplicidade. Já neste último (RPPS), é a mesma pessoa jurídica - no caso, a UNIÃO - que realiza tanto o pagamento dos vencimentos do servidor. Nesse contexto, a pretensão da autora de receber, a título de ativo, quanto dos seus proventos após a aposentação indenização por danos materiais, os valores correspondentes aos proventos de sua aposentadoria relativos ao período compreendido entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, implicaria em pagamento em duplicidade, gerando um indevido enriquecimento sem causa. Pontue-se também que, a princípio, o período em que a demandante permaneceu em atividade após o protocolo de seu pedido administrativo de aposentadoria, bem como a respectiva remuneração que recebeu no mesmo interregno, foi, o que, mais uma vez, desfaz o argumento autoral de que levado em consideração no cálculo do valor do benefício teria sofrido dano material em razão da demora na análise daquele seu requerimento. A bem da verdade, no contexto dado, embora o referido fato não tenha causado prejuízos de ordem material a autora, como explicado acima, poder-se-ia, eventualmente, reconhecer a ocorrência de danos morais, por ter ela se visto obrigada a continuar trabalhando mesmo quando já preenchidos os pressupostos para a aposentação, isso caso se reconhecesse que a demora na tramitação do processo administrativo foi injustificada e, de fato, excessiva. De qualquer forma, como, essa questão resta fora do não se requereu na exordial indenização por danos imateriais espectro de análise desse julgamento, à luz do princípio da congruência (art. 492,, CPC). caput A jurisprudência no nosso eg Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem adotando o mesmo posicionamento acolhido pela vertente sentença, como se extrai dos precedentes a seguir (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR REMUNERADO DURANTE O PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º. DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. De acordo com a sentença: "(...) a demora no ato de concessão de aposentadoria não enseja danos materiais ao servidor público, ainda mais, tendo como parâmetro os proventos que deixou de perceber. Isso porque, enquanto aguarda a conclusão do processo administrativo, o servidor público permanece em atividade, recebendo as contraprestações devidas pelo mister, com todos os acréscimos legais (abono de permanência, auxílio-alimentação, dentre outros). Não há que se falar, portanto, em danos emergentes, muito menos, em lucros cessantes pela simples espera do término do processo administrativo. No que tange ao possível dano moral, não houve pedido na exordial, de forma a impedir o exame da questão, à luz do princípio da congruência/adstrição ( CPC, art. 492)". 3. Segundo a inicial, o autor, ora apelante, requereu a concessão de benefício de aposentadoria junto ao DER, em 25/1/2019, ocasião em que foi gerado o processo administrativo nº 25016.000467/2019-20, cujo ato de concessão da aposentadoria se perfectibilizou apenas em 31/3/2020, cerca de um ano e dois meses depois do requerimento administrativo. 4. O art. 37, § 8º, da Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. A referida norma constitucional define a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. 6. As razões recursais não logram infirmar as razões de decidir do édito recorrido, eis que não há excesso de prazo no período de cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses despendido para a conclusão do pro cesso administrativo, especialmente considerando que não há comprovação de prejuízo ao autor, à vista do divisado na sentença, em cotejo com o panorama revelado nos autos: "o servidor público permanece em atividade, recebendo as contraprestações devidas pelo mister, com todos os acréscimos legais (abono de permanência, auxílio-alimentação, dentre outros)". A toda evidência, se recebesse o benefício de aposentadoria retroativo à data do requerimento, 25/1/2019, iria receber em duplicidade, isto é, salário e proventos referentes aomesmo período, configurando-se, portanto, enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil. 7. A sentença (TRF-5. AC: de improcedência está em perfeita harmonia com diversos precedentes desta Corte Regional: (...) 08009582520224058109, 7ª Turma, Rel. Des. FREDERICO WILDSON, J.: 03/10/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR REMUNERADO DURANTE O PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que assegure ao autor a indenização por danos materiais decorrentes das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria deferido com atraso. 2. A questão consiste em averiguar se faz o apelante jus a indenização de valor equivalente às alegadas parcelas o benefício de aposentadoria não pagas, desde a DER até a data em que foi efetivamente concedida. 3. Isto porque afirma o autor, ora apelante, que desde 16/02/2021, quando requereu administrativamente a aposentadoria, já preenchia todos os requisitos para a concessão, entretanto a União somente concluiu o processo em 02/06/2022. A União, por sua vez, alega que, enquanto não apreciado o pedido de aposentadoria, o requerente continuou a exercer suas funções, sendo devidamente remunerado durante todo o período. 4. A CF/88, em seu art. 37, § 6º, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. Em relação à responsabilidade, o dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. 6. Conforme consta na sentença recorrida, o ato de aposentadoria não é automático e imediato, tendo em vista a devida observância ao processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do poder-dev er consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Com efeito, a aplicação de danos materiais em razão da mora administrativa para a concessão da aposentadoria se dá apenas quando demonstrada a existência de demora excessiva e injustificada (Processo: 08033881120214058100, Apelação Cível, DES. FED. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgamento: 27/06/2023). 7. Na hipótese, não há como reconhecer o alegado excesso, considerando o período de 1 ano e aproximadamente 4 meses, para a conclusão do processo administrativo, especialmente considerando que, com efeito, não há comprovação de prejuízo ao autor, que, a teor do que restou consignado na sentença, "continuou recebendo os salários regularmente, assim como o abono de permanência. Caso o servidor fosse receber o benefício de aposentadoria retroativo à data do requerimento (16/02/2021), iria receber em duplicidade, isto é, salário e proventos referentes ao mesmo período, configurando-se, portanto, enri quecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil". 8. Além dos precedentes do col. STJ, apontados na sentença recorrida, no mesmo sentido, (TRF-5. AC 08049802220234058100, 3ª Turma, Rel. Des. LUIZ BISPO colacionam-se precedentes do TRF5: (...) [conv.], J.: 10/08/2023) Assim, com amparo nos argumentos acima, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, haja vista ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º I, CPC)." 6. Como fundamento para acolhimento de tal pretensão (causa de pedir), a parte autora alega que a mora administrativa na apreciação do seu pedido de concessão de aposentadoria causou prejuízos, pois foi obrigada a continuar trabalhando, apesar de já ter preenchido todos os requisitos para se aposentar, razão pela qual defende ter direito a ser indenizada. 7. Como já exposto na sentença, a autora, então servidora do quadro do Ministério da Saúde, formulou requerimento de aposentadoria em 16/04/2019, com a instauração do Processo Administrativo nº 25016.002580/2019-40, sendo reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à inativação, pelo que lhe foi concedido o benefício em 30/06/2020 (id. 26355701 a 26355706). Como observado, a tramitação do requerimento formulado pela demandante durou, aproximadamente, 1 um) ano e 2 (dois), período durante o qual aquela permaneceu desempenhando regularmente as funções de seu cargo. meses Como se disse, é em razão dessa demora na análise e concessão de sua aposentadoria que a promovente pede indenização por alegados danos materiais. 8. Com essa particularidade, isto é, em razão da demora injustificada da Administração Pública em iniciar o trâmite necessário do processo para a realização das diversas diligências, resta configurada, no caso, a mora administrativa, causadora de dano moral ou material indenizável, mormente quando se sabe que, nos dias atuais, toda a movimentação processual na esfera administrativa federal é informatizada. 9. Ademais, a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXVIII) assegura, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual modo, importa registrar que a Lei 9.784/1999 (artigos 48 e 49), regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 10. Assim, embora no caso em apreço não tenha havido a demora injustificada da Administração Pública em decidir, após a conclusão da fase instrutória, por outro lado houve uma desídia injustificada para iniciar a análise do pedido administrativo, o que resultou na demora excessiva na concessão de sua aposentadoria voluntária. 11. Além disso, como já anotado por esta Segunda Turma em recentes precedentes, "não socorre a Administração a alegação de que a autora teria recebido remuneração referente ao período laborado, e que, por essa razão, não se poderia falar em efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade", uma vez que "a autora recebeu porque trabalhou, mas tinha direito de receber sem trabalhar, pois já era para estar aposentada" (Processo nº 0800330-48.2020.4.05.8105, Rel. Des. Federal Convocado Sergio José Wanderley de Mendonça, 2ª Turma, Julgamento: 21/05/2024; Processo nº 08025961420224058103, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira, Julgamento 09/04/2024). 12. De fato, "a aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica em ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal." (Processo: 08061867120234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 26/03/2024). 13. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da autora ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente ao que receberia caso a aposentação tivesse sido concedida, dado que não constitui ou enriquecimento ilícito, como sustentado pela Administração. bis in idem 14. Neste sentido, entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0805079-89.2023.4.05.8100, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 18/06/2024. 15. Quanto ao parâmetro utilizado para quantificar o valor da condenação em indenização por danos patrimoniais/materiais, a Segunda Turma vem mantendo o entendimento de que o indenizatório quantum deve ser equivalente ao valor correspondente aos proventos de aposentadoria que seriam devidos à demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, excluídas, contudo, as verbas de caráter eventual, inclusive o abono de permanência recebido no período. 16. Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenar a União a pagar à autora indenização por danos materiais/morais em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que seriam devidos à demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, excluídas, contudo, as verbas de caráter eventual, inclusive o abono de permanência recebido no período, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data da publicação da aposentadoria, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Agravo interno prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial (valor da causa: R$ 98.341,10). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 255/262). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 188, caput, da Lei nº 8.112/90. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "o requerimento de aposentadoria não induz, necessariamente, à publicação da portaria em prazo máximo, uma vez que a atividade administrativa envolve diversas variáveis, tais como quantitativo de pessoal, volume de trabalho, bem como o trâmite necessário para aferir se o requerente preenche os requisitos legais para esse fim. E, melhor esmiuçando o tema, diante da atual conhecida multiplicidade de demandas com o mesmo pleito, evidencia-se a notoriedade do agravamento das dificuldades estruturais do órgão ao qual pertencia a parte autora à época. Nesse contexto, em especial, os processos de aposentadoria foram impactados pelo excesso de pedidos formulados pelos servidores a partir de jan/19, quando se permitiu a incorporação à aposentadoria do valor integral da média dos pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e o valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), período de transição de regras previdenciárias, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme se verá dos julgados adiante transcritos. Ademais, há coincidência temporal com a o auge da pandemia, que a todos notoriamente afetou (art. 374, I, do CPC)." (fls. 305/306). Contrarrazões às fls. 312/322. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, observa-se que a Corte de origem acolheu a pretensão indenizatória da parte autora com base nos seguintes fundamentos, verbis (fls. 180/184): O cerne da controvérsia reside à pretensão, formulada por servidora pública aposentada, visando ao pagamento de valor equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/04/2019, até a data em que se deu sua efetiva concessão, em 30/06/2020. Consta da sentença: [...] Como fundamento para acolhimento de tal pretensão (causa de pedir), a parte autora alega que a mora administrativa na apreciação do seu pedido de concessão de aposentadoria causou prejuízos, pois foi obrigado a continuar trabalhando, apesar de já ter preenchido todos os requisitos para se aposentar, razão pela qual defende ter direito a ser indenizada. Como já exposto na sentença, a autora, então servidora do quadro do Ministério da Saúde, formulou requerimento de aposentadoria em 16/04/2019, com a instauração do Processo Administrativo nº 25016.002580/2019-40, sendo reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à inativação, pelo que lhe concedido o benefício em 30/06/2020 (id. 26355701 a 26355706). Como observado, a tramitação do requerimento formulado pela demandante durou, aproximadamente,, 1 um) ano e 2 (dois) meses período durante o qual aquela permaneceu desempenhando regularmente as funções de seu cargo. Como se disse, é em razão dessa demora na análise e concessão de sua aposentadoria que a promovente pede indenização por alegados danos materiais. Com essa particularidade, isto é, em razão da demora injustificada da Administração Pública em iniciar o trâmite necessário do processo para a realização das diversas diligências, resta configurada, no caso, a mora administrativa, causadora de dano moral ou material indenizável, mormente quando se sabe que, nos dias atuais, toda a movimentação processual na esfera administrativa federal é informatizada. Ademais, a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXVIII) assegura, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual modo, importa registrar que a Lei 9.784/1999 (artigos 48 e 49), regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim, embora no caso em apreço não tenha havido a demora injustificada da Administração Pública em decidir, após a conclusão da fase instrutória, por outro lado houve uma desídia injustificada para iniciar a análise do pedido administrativo, o que resultou na demora excessiva na concessão de sua aposentadoria voluntária. Além disso, como já anotado por esta Segunda Turma em recentes precedentes, "não socorre a Administração a alegação de que a autora teria recebido remuneração referente ao período laborado, e que, por essa razão, não se poderia falar em efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade", uma vez que "a autora recebeu porque trabalhou, mas tinha direito de receber sem trabalhar, pois já era para estar aposentada" (Processo nº 0800330-48.2020.4.05.8105, Rel. Des. Federal Convocado Sergio José Wanderley de Mendonça, 2º Turma, Julgamento: 21/05/2024; Processo nº 08025961420224058103, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira, Julgamento 09/04/2024). De fato, "a aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica em ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal." (Processo: 08061867120234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 26/03/2024). Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da autora ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente ao que receberia caso a aposentação tivesse sido concedida, dado que não constitui bis in ou enriquecimento ilícito, como sustentado pela Administração. idem Neste sentido, entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0805079-89.2023.4.05.8100, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 18/06/2024. Quanto ao parâmetro utilizado para quantificar o valor da condenação em indenização por danos patrimoniais/materiais, a Segunda Turma vem mantendo o entendimento que o indenizatório quantum deva ser equivalente ao valor correspondente aos proventos de aposentadoria que seriam devidos à demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, excluídas, contudo, as verbas de caráter eventual, inclusive o abono de permanência recebido no período. Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenar a União a pagar à autora indenização por danos materiais/morais em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que seriam devidos à demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, excluídas, contudo, as verbas de caráter eventual, inclusive o abono de permanência recebido no período, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data da publicação da aposentadoria, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Agravo interno prejudicado. Nesse contexto, verifica-se que o julgado não se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Nesse sentido, vejam-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA