Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979045/PE (2025/0032454-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: THIAGO PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO PINHEIRO - AL007503
GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194
JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: RYVIA CARLA SANTOS AMARAL
PACIENTE: WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXAO
CORRÉU: ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO RYVIA CARLA SANTOS AMARAL e WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000008-23.2021.8.17.0250). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, que a condenação dos réus foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal e/ou veicular sem que houvesse justa causa para a medida. Requer, assim, a concessão da ordem, para que eles sejam absolvidos. Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à ?posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito?. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ?rotina? ou ?praxe? do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ?fundada suspeita? exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ?fundada suspeita? seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) Primeiramente, esclareço que, "[...] com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). No caso, a Corte de origem afastou a apontada ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e/ou veicular, ocasião em que trouxe os seguintes argumentos (fl. 23): Inicialmente, em relação à alegada nulidade da abordagem policial por ausência de suspeita fundada, observa-se que o tema foi devidamente analisado e enfrentado no julgamento da apelação, que concluiu pela regularidade da ação policial. O Superior Tribunal de Justiça confirma a validade das abordagens com base em atividades de inteligência policial, mesmo quando não formalmente documentadas, especialmente em casos de tráfico de drogas em rodovias, onde o combate ao crime organizado exige ações preventivas de averiguação. A alegação de que a abordagem foi fundamentada em denúncia anônima não restou comprovada nos autos, não se caracterizando, portanto, a “teoria dos frutos da árvore envenenada”. Além disso, os policiais militares, ao verificarem a prática de conduta ilícita, procederam conforme o previsto na legislação, encaminhando os réus à autoridade competente. Conforme visto, a abordagem dos pacientes não decorreu de mero subjetivismo dos policiais, tampouco de perfilamento racial. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que os réus estivessem na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que a equipe de policiais militares estava realizando um bloqueio na Rodovia Federal BR 316 e, após diversas abordagens em outros veículos, avistaram o veículo Ford KA, de cor branca, conduzido pelos pacientes, o qual já havia sido apontado pelo setor de inteligência como sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, a evidenciar que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. [...] 2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. 4. Ordem denegada. (HC n. 742.815/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022) Diante de tais considerações, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes e, por isso mesmo, mantenho inalterada a condenação a eles imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ