Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 847063/SP (2023/0291449-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JULIANA NOBILE FURLAN
ADVOGADO: JULIANA NOBILE FURLAN - SP213227
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: RENATA MARTINS DE SOUZA BERNARDO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATA MARTINS DE SOUZA BERNARDO, contra acórdão proferido pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Pedido de Busca e Apreensão n. 5001863-12.2022.4.03.0000. A Polícia Federal realizou investigações (Operação Nácar 19), que resultou na Representação Criminal n. 5001863-12.2022.4.03.0000. No curso das investigações, foram autorizadas medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens, além de medidas alternativas à prisão preventiva, como a monitoração eletrônica e a suspensão das funções públicas exercidas na Prefeitura municipal do Guarujá. As investigações tiveram início com uma notícia-crime recebida em agosto de 2020, na qual é mencionada a existência de uma organização criminosa liderada pelo Prefeito Municipal, e cujo operador financeiro seria Almir Matias da Silva, um dos gestores da Organização Social Pró Vida. Segundo as investigações, Almir teria ligações com a facção criminosa conhecida como PCC e seria o gestor de recursos federais destinados ao combate à Covid-19. Já a paciente, que atuava como Secretaria Interina de Educação, foi identificada como uma das responsáveis pela montagem dos editais e termos de referência para as licitações utilizadas com a finalidade de desviar recursos públicos. Em fevereiro de 2023, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada. Em razão do encerramento do mandato do investigado com prerrogativa de foro, os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Santos (e-STJ, fl. 229). Por meio deste habeas corpus, alega-se, inicialmente, a inexistência de indícios mínimos que justifiquem a continuidade dos atos persecutórios deflagrados contra a paciente. Além disso, aduz a incompetência da Justiça Federal para a condução do inquérito, uma vez que há dúvida quanto à origem das verbas supostamente desviadas. Diante disso, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito. O Tribunal prestou informações (e-STJ, fls. 175-178). Novos dados sobre o andamento das investigações foram juntados aos autos em 3 de fevereiro de 2025 (e-STJ, fls. 229-236). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (190-191). A defesa apresentou pedido de tutela provisória, que foi indeferido (e-STJ, fls. 221-222). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017). A primeira alegação apresentada pela defesa diz respeito à suposta incompetência da Justiça Federal para condução do inquérito policial, uma vez que há dúvidas quanto à origem das verbas públicas objeto de desvio. A questão foi examinada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela existência de indícios de malversação de verbas federais destinadas ao sistema público de saúde do município de Guarujá, conforme indicado desde o início das investigações. Sobre esse tema, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC n. 142.308/DF, decidiu que, por serem verbas federais sujeitas a fiscalização pelo TCU, a competência para o processamento e julgamento de feitos criminais envolvendo desvio de verbas oriundas do SUS é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Essa linha de entendimento, aliás, apenas consolida posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, dentre os quais cito o RHC n. 98.564/DF, Rel. Min. Eros Grau, de 6 de novembro de 2009; o ARE 1.015.386 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 29 de setembro de 2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, de 6 de setembro de 2018, dentre outros. Ainda nesse sentido cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. EFEITO ATIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO MINISTERIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Estadual, por meio de medida cautelar inominada, obteve provimento judicial favorável ao prosseguimento da ação penal movida em desfavor da agravada perante o juízo estadual, após decisão declinatória da competência. 2. Entretanto, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ministerial. Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais - mediante transferência obrigatória ou voluntária - remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. 3. Portanto, mostra-se temerário o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, ante a possibilidade de confirmação da decisão declinatória da competência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 730.095/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AVALIAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. 2. Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados. Aplicação da Teoria do Juízo Aparente. 3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça Federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido, verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a identificação da residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante ser apontado como a pessoa investigada. Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.611/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710). 2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela defesa técnica. Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência inadequada na via eleita. 4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 180.713/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal — instaurado em 2022 — estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO FIXADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios da participação do ora paciente em fraudes e em desvio de valores do Banco do Brasil S/A praticados por funcionários da instituição financeira, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento da falta de justa causa para que seja dada continuidade às investigações, ao argumento de inexistência dos fatos e de atipicidade das condutas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Por certo, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do o jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil não vincula a ação penal instaurada em desfavor do paciente. Deveras, mesmo que o julgador cível tenha julgado improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo Posto Parque Industrial BSB Derivados de Petróleo LTDA, favorecido do empréstimo autorizado pelo ora paciente, em desfavor do Banco do Brasil S/A, por ter reconhecido a regularidade da operação bancária, tal conclusão não afasta o prosseguimento das investigações sobre eventuais crimes dela decorrentes, não sendo possível concluir pela atipicidade das condutas. 6. Os autos revelam que após o encerramento de auditoria realizada para a apuração de possíveis infrações disciplinares, o Banco do Brasil S/A demitiu, por justa causa, o ora paciente e os demais funcionários envolvidos nas irregularidades. Ora, caso houvesse sido reconhecida a ausência de desvio de conduta nas operações sob suspeita ou de prejuízo causado à sociedade de economia mista, o investigado não teria sido demitido pela prática de "ato de improbidade"; por "incontinência de conduta ou mau procedimento; e "por ato de indisciplina ou insubordinação", nos moldes do art. 482, alíneas "a", "b" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Embora o relatório da auditoria não tenha sido imediatamente entregue pela instituição bancária por estar sob sigilo, a autoridade policial foi aconselhada a promover a sua juntada na via judicial, em 15/4/2014, não sendo possível concluir que os autos ainda não tenham sido instruídos com cópia de tal documento. 8. Conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifique tal morosidade. Por outro lado, ainda que não tenha sido decretada a sua custódia preventiva ou a qualquer outra medida cautelar, inegável reconhecer que o prosseguimento do inquérito por prazo indefinido traz inegável constrangimento ao investigado, máxime se ele houver sido formalmente indiciado. 9. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, os fatos são complexos, pois versam sobre a atuação de quadrilha composta por múltiplos agentes, os quais estariam envolvidos em quatros esquemas criminosos distintos, que guardariam relação de interdependência, tendo sido necessário executar inúmeras medidas cautelares e diligências. Ainda, segundo o afirmado pelas instâncias ordinárias, o dominus litis ainda não formou seu convencimento acerca da materialidade e autoria delitivas, o que ensejou pedido de novas diligências, que ainda estariam pendentes de realização. Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo de 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifica-se ter sido proferida decisão nos autos, em 18/10/2018, transferindo o do inquérito da Delegacia de Combate do Crime Organizado do Distrito Federal para Polícia Federal. 10. Segundo as informações prestadas pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinando o desbloqueio dos bens, valores e das contas bancárias pertencentes ao paciente e à sua esposa, cuja restrição havia sido decretada nos autos. Além disso, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou-se a baixa definitiva dos autos ao Departamento de Polícia Federal, em 10/9/2019. 11. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma, "afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o prazo improrrogável de 30 dias para o desfecho do inquérito policial, a contar a publicação do acórdão. (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019) DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DECORRENTE DE FALTA DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, OFEREÇA A DENÚNCIA OU PROMOVA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante busca o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, bem como por falta justa causa, decorrente da ausência de perícia grafoscópica, imprescindível, segundo a defesa, à configuração dos delitos em questão - estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Recife -PE, o inquérito policial foi remitido ao Núcleo de Acordo de Não-Persecução Penal (NANPP), após a juntada da perícia grafoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística. Diante desse novo cenário fático-processual, consubstanciado na juntada da perícia técnica e na conclusão do inquérito policial, com a remessa ao Ministério Público, fica prejudicada a pretensão de trancamento do inquérito. 2. Considerando, porém, o tempo transcorrido e a notícia de que ainda não houve manifestação do Ministério Público, mostra-se necessária a delimitação de prazo para a atuação do parquet, tendo em vista o princípio da razoabilidade na duração do processo. 3. Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial. (AgRg no RHC n. 145.515/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar prazo de 30 dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA