Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978637/SP (2025/0030357-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ELAINE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAXWELL FERNANDES DA SILVA
PACIENTE: TIAGO FERREIRA MARIANO
CORRÉU: RUBEM DA COSTA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MAXWELL FERNANDES DA SILVA e TIAGO FERREIRA MARIANO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2378311-58.2024.8.26.0000. A defesa sustenta haver excesso de prazo na prisão, pois os acusados estão custodiados desde março e junho de 2024 (respectivamente) pela suposta prática de roubo majorado tentado e corrupção de menores. Requer a soltura dos pacientes. Decido. O caso comporta pronta solução, pois a pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. O Juízo de primeira instância decretou a prisão dos pacientes pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP e 244-B do ECA. O mandado foi cumprido em 3/3/2024 quanto a Maxwell da Silva e em 17/4/2024 quanto a Tiago Mariano (fl. 42). O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo para a conclusão do feito com base nos seguintes argumentos (fl. 28): Ressalta-se ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024 (fls. 159/160 dos autos originários), porém a impetrante requereu sua redesignação (fls.218/219 dos autos originários), por motivos de saúde, o que foi concedido, agendando-se o ato para o dia 11/02/2025 (fl.220 dos autos originários). Ademais, é sabido que os prazos processuais não são rígidos, e devem ser atendidos observando-se as peculiaridades de cada caso, não se vislumbrando na hipótese presente qualquer desídia do Magistrado que conduz o processo, além de passar ao largo a hipótese de vulneração do princípio constitucional da razoabilidade. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Na situação em exame, segundo informações do Juízo de origem (fls. 41-45), os pacientes foram denunciados em 14/6/2024. A inicial acusatória foi recebida em 17/6/2024. Os acusados foram citados em 31/7/2024 e apresentaram resposta à acusação em 27/8/2024. A audiência de instrução foi designada para 12/11/2024, mas, a pedido da defesa, foi reagendada para 11/2/2025. Em consulta ao site do TJSP, foi possível verificar que a audiência efetivamente ocorreu, a sinalizar o encerramento da fase instrutória. Percebe-se, então, pelos andamentos processuais e pela distância temporal entre os atos praticados, bem como pela proximidade de conclusão do feito, que o processo tramita regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador, a afastar o aduzido excesso de prazo. À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ