Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943898/AL (2024/0339468-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADEMILSON ALVES DE BRITO
ADVOGADO: ADEMILSON ALVES DE BRITO - SP143462
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: FERNANDO CARDOSO TORRES
CORRÉU: JOSE ORLANDO DOS SANTOS
CORRÉU: DIEGO SANTOS TEMOTEO
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: WILLIAN FERNANDEZ DINIZ
CORRÉU: ADRIANO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: REHOBOAN MAXWELL OLIVEIRA DE LIMA
CORRÉU: DARLAN VIEIRA MARTINS
CORRÉU: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
CORRÉU: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: MIKAEL GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MACIEL BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE AUGUSTO DA SILVA BRUNO
CORRÉU: MARCIO DAVID SOARES DA SILVA
CORRÉU: JANAINA DOS SANTOS PESSOA EUFRASIO
CORRÉU: BRUNO DA SILVA
CORRÉU: BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: BRUNO ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: BRUNO CARLOS SANTANA DA SILVA
CORRÉU: ARY CLYFTON MONTEIRO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSIVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO FERNANDO CARDOSO TORRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Revisão Criminal n. 0804368-51.2024.8.02.0000). A defesa busca a absolvição do paciente, sob o argumento de que não foi realizado laudo toxicológico das substâncias apreendidas com o réu. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da supressão de instância. Decido. Consta dos autos que o réu foi condenado – em decisão já transitada em julgado – a 12 anos e 9 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 11-15, grifei): 10. Conforme relatado, a decisão monocrática ora recorrida orientou-se no sentido de extinguir a revisão criminal proposta pelo requerente, sob o argumento de que o caso posto não se amolda às hipóteses normativas contidas no art. 621, do Código de Processo Penal, haja vista que o autor pretende, em verdade, uma ré-analise do mérito da quaestio, impondo-se, assim, a inadmissibilidade da demanda revisional. 11. Analisando os autos, inclusive o teor da decisão impugnada, entendo que a conclusão alcançada não comporta qualquer alteração, não assistindo razão ao agravante acerca dos argumentos levantados, restando patente a ausência de algum fato novo capaz de alterar o entendimento já exposto. 12. Consoante narrado por ocasião do relatório, a defesa traz no bojo do presente agravo os mesmos argumentos utilizados na petição inicial da revisão criminal, reafirmando que inexiste nos autos qualquer laudo que aponte os entorpecentes apreendidos em relação ao requerente, de forma que a absolvição é medida impositiva. 13. De plano, adianto que a melhor sorte não assiste ao recorrente. 14. Da leitura do fundamento exposto na decisão ora agravada, vê-se que foi discorrido de forma suficiente acerca da excepcionalidade da ação revisional, a fim de se evitar que a via eleita se torne uma nova oportunidade para o réu rediscutir a sua condenação após o exaurimento das vias recursais ordinárias. 15. Pontuou-se, na oportunidade, que a parte busca um novo reexame de prova, o que não é admissível em sede de revisão criminal, na medida em que não apresentou qualquer elemento de prova novo apto a embasar suas alegações. Ademais, a insurgência apresentada não foi suscitada quando da interposição do recurso de apelação, oportunidade em que, em suma, a parte se limitou a defender a fragilidade do conjunto probatório dos autos, verberando que: "as provas produzidas durante a investigação policial seriam frágeis e inconsistentes, sem o mínimo de lastro probatório, e efetivamente não foram confirmadas em juízo." (sic, fl. 2.140 dos autos da Apelação n.º 0001184-30.2018.8.02.0001) 16. Assim, vê-se que o pedido formulado se ampara em tese defensiva não oportunamente ventilada quando do manejo do recurso de apelação, de modo que a admissibilidade da presente ação, nos moldes pretendidos pelo requerente, desviaria a revisão de sua finalidade, ressaltando-se, ainda, a inexistência de provas novas ou qualquer circunstância que viabilize a modificação do édito condenatório. 17. Nessa vertente, não há dúvidas de que o decisum impugnado foi claro ao esmiuçar a demanda posta sob análise, uma vez que a defesa do requerente confunde a presente ação (utilizável em situações excepcionais, nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 621, I, II e III, do CPP) com um segundo recurso de apelação, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, posto não servir para tal finalidade. 18. Após a devida instrução da demanda revisional, evidencia-se que além de o agravante não carrear qualquer prova nova, não houve a demonstração de erro técnico ou injustiça explícita no julgado, que pudessem caracterizar, ainda que indiretamente, violação do texto ou vontade da lei. 19. A fim de demonstrar que a conclusão alcançada não se trata de inovação, e apesar de já expor no bojo da decisão agravada, colaciono novamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em razão da adequação à situação em vitrina, veja-se: [...] 20. Assim sendo, face à exaustiva demonstração de que o caso em que o agravante pretende revisar não se amolda às hipóteses normativas contidas no art. 621, do Código de Processo Penal, não há como se alterar a conclusão já alcançada por este Relator em decorrência da patente inadmissibilidade da demanda revisional. Inicialmente, verifico que a tese da defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus – situação que não pode ser constatada, de plano, porque, além de não ser analisada a tese defensiva no acórdão impugnado, constou na sentença a existência de laudos toxicológicos definitivos das drogas apreendidas em poder do corréu. À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ