Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978239/SP (2025/0028581-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729
FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA - SP361640
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DONIZETI BUENO ALVES
CORRÉU: FABIO ROBERTO DOS REIS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO DONIZETI BUENO ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2355033-28.2024.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que “[i]mputa-se ao ora paciente a conduta de ter sido flagrado guardando e vendendo, sem a devida autorização, as seguintes substâncias ilícitas: a) 141,29 g de maconha, fracionados em 168 porções; b) 64,28 g de cocaína, sob a forma de “crack”, divididos em 229 porções; c) 41,85 g de cocaína em pó, divididos em 64 porções; d) 37 porções individuais da substância entorpecente Cloreto de Metileno/Diclorometano, popularmente conhecida como Lança-perfume. Foram apreendidos também R$60,00 em pecúnia, além de um papel com anotações contábeis, supostamente referentes à mercancia ilícita” (fl. 526). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, que “a decisão coatora careceria de fundamentação idônea, pois as razões trazidas seriam genéricas, pois se baseariam tão somente na gravidade abstrata do delito e na consequente presunção de perigo à ordem pública” (fl. 526). Todavia, consoante salientou o Tribunal a quo, que, “apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa em razão da qualidade das substâncias encontradas na posse do paciente e as circunstâncias em que se deu a referida apreensão. A quantidade de entorpecente apreendida, com efeito, conquanto não seja vultosa, não deixa de ser expressiva. O laudo toxicológico concluiu, ademais, que a apreensão se refere a cocaína, sendo que parte significativa do entorpecente estava sob a forma de ‘crack’, substância altamente viciante e dotada de grande potencial nocivo para a saúde dos usuários” (fl. 529, grifei). A esse respeito, urge consignar que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, saliento não haver na hipótese, constrangimento ilegal a ser sanado. Verifica-se que o Juízo singular destacou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, de modo que “[a] prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas” (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.) Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e diversidade de substância entorpecente, de alto poder viciante (cocaína e crack), apreendida no veículo em que se encontrava o paciente e o corréu. De acordo com os autos, foram apreendidos um tablete de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 65.96 gramas, uma porção de cocaína, com peso líquido de 0,71 gramas e um tijolo de maconha, com peso líquido de 299,79 no interior do veículo utilizado pelo paciente e seu comparsa (e-STJ fl. 199)” (AgRg no HC n. 887.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024, grifei.) À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ