Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972285/SP (2024/0489718-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO
ADVOGADO: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CELIO ADRIANO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIO ADRIANO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2385370-97.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime do art. 214 c/c 224, a, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante excesso de prazo na realização de exame de insanidade mental. Alega, para tanto, que a defesa protocolou petição para abertura do incidente de insanidade mental em 16/2/2023, que, regularmente processado, foi deferido pelo Juiz de 1.º Grau. Todavia, após diversas tentativas infrutíferas de marcar a perícia, impetrou Habeas Corpus, que foi denegado pelo TJSP em acórdão mantido por esta Corte no RHC 202805/SP, diante da informação de que "o exame pericial de higidez mental do paciente, a ser realizado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, foi designado para a data de 22 de novembro de 2024". Acrescenta que, "chegada a data da perícia, apesar de ter acostado todos os ofícios anteriores, no dia 12/11/2024 (10 dias antes da perícia agendada) foi acostado aos autos ofício pelo IMES C (doc. 24), sendo certo de apesar de toda a comunicação interna o preso não foi apresentado ao local da perícia tão aguardada", tendo sido proferido novo despacho pelo magistrado para designação de nova data e intimação para novamente apresentar quesitos. Impetrado novo Habeas Corpus, o pedido de medida liminar foi indeferido. Daí, o presente writ, em que se alega que "o excesso de prazo causa inegável constrangimento ilegal insanável ao Paciente, devendo ser colocado em liberdade até que o estado providencie o agendamento de sua perícia e decida o incidente." Sustenta que "a manutenção em regime mais gravoso do que faz jus, evidencia claro excesso de execução, por manifesta contrariedade do entendimento da Súmula 56 do STF." Requer o cumprimento de pena em regime domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, até o julgamento do incidente de insanidade mental. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN