Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787063/SP (2024/0415180-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - SP363317
AGRAVADO: HENRIQUE CHADE FERREIRA
ADVOGADO: MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA - SP242843
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Embargos de Declaração Inexistência de omissão redacional ou conceitual Prestação jurisdicional entregue sem quaisquer restrições Embargos manifestamente protelatórios Recurso de Embargos conhecido, improvido quanto ao mérito para os fins de manter intacto o Acordão com imposição de multa. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por oposição de embargos de declaração, diante da ausência de caráter protelatório, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, a multa aplicada pelo Tribunal a quo prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, não pode persistir no caso concreto, visto que não há caráter protelatório em Embargos de Declaração que tem como único objetivo o prequestionamento de norma. Com efeito, os Embargos de Declaração opostos tiveram o único fim de prequestionar a matéria, conforme bem exposto na peça, a seguir colacionada: [...] Ainda, a título de argumentação, a aplicação sem critério da multa aos Embargos de Declaração caracteriza o cerceamento de defesa do Recorrente, uma vez que o Recorrente se vê obrigado a opor Embargos a fim de prequestionar a matéria, no entanto, também se vê na iminência de ter contra si a aplicação de multa. Evidente a violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, além da necessidade de prequestionamento, reputa-se que os aclaratórios foram opostos de forma fundamentada (fls. 807-808) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, restou configurado no caso o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. A parte nitidamente pretende tão somente a modificação do julgado, pretensão que não é cabível de formulação por meio de embargos de declaração. Dessa forma, ausentes quaisquer fundamentos para a interposição dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC (fl. 797). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda, na espécie, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, inviável a apreciação da tese, sob pena de violação da Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1.835.027/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.731/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.138.645/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23.3.2018; AgRg no REsp n. 1.192.745/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 21.3.2011. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN