Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31008/SP (2025/0035059-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODRIGO ANTONIO PRADO MARQUES
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LAION DAIMON REZENDE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ANTONIO PRADO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 02). Consta dos autos que foi impetrado mandado de segurança perante o Tribunal estadual, no qual foi pleiteada a produção de prova do Art. 422 do CPP, através da juntada da Folha de Antecedentes Criminais da vítima Robson Ainette Veloso aos autos de n. 1505312-26.2023.8.26.0114 (fl. 02). A ordem foi denegada. Nesta oportunidade, alega que [n]o caso em questão, é imprescindível o requerimento realizado por este causídico, qual seja, a vinda da FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS da vítima àqueles autos, uma vez que, conforme já dito, a atuação deste Defensor na Sessão Plenária do Júri está resguardada pela PLENITUDE DE DEFESA, o que possibilita, inclusive, a verificação da vida pregressa da vítima, matéria de fundamental importância para o convencimento dos Jurados leigos. (...) Assim, ao vedar a juntada desse documento sob o argumento de que não contribui para o deslinde do caso, o d. Magistrado indevidamente restringiu a atuação da defesa, violando preceitos constitucionais e processuais, já que conforme demonstrado acima, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a certidão de antecedentes da vítima não está entre as proibições do Artigo 478 do CPP, sendo a negativa de sua juntada uma afronta ao devido processo legal, bem como, faz-se necessário ressaltar que a pertinência de documentos é de exclusivo monopólio desta combativa defesa (fl. 08-12). Ao final, requer que seja concedida medida liminar, para que seja julgada procedente para permitir que esta aguerrida Defesa, visando a preservação dos direitos do Impetrante RODRIGO ANTONIO PRADO, tenha acesso a todas as peças que integram os ANTECEDENTES CRIMINAIS da vítima Robson Ainette Veloso (fl. 12). É o relatório. DECIDO. O mandamus não merece conhecimento. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, o mandado de segurança em tela é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional desta Corte Superior processar e julgar pretenso ato coator proveniente de Tribunal de Justiça dos Estados. Com efeito, nos termos da Súmula n. 41/STJ, [o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Ante o exposto, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do disposto na Súmula n. 105/STJ e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)