Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807152/MS (2024/0437967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLYMPIO DOMINGOS DIAS
REPRESENTADO POR: JOSE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO: JULIANO TANNUS - MS010292
AGRAVADO: ADRIANO HENRIQUE JURADO
ADVOGADO: ADRIANO HENRIQUE JURADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009528
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLYMPIO DOMINGOS DIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/10/2024. Concluso ao gabinete em: 09/02/2025. Ação: declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada pela parte agravante em desfavor do agravado, sob o argumento de que o valor previsto no contrato de honorários seriam incompatíveis com os deveres profissionais, além de lesar o patrimônio do agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS – MÉRITO RECURSAL – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU NÃO VERIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Independentemente do julgamento ocorrido em ação de arbitramento de honorários ajuizada pelo autor, não houve a perda superveniente do interesse de agir nesta demanda, que visa o reconhecimento de nulidade do contrato de honorários relativos a serviços não incluídos na referida ação de arbitramento e, ainda, objetiva o acolhimento da alegação de suposto conluio do demandado para dilapidação do patrimônio do espólio demandante. II - A litispendência ocorre apenas quando duas ações possuem, além de mesmas partes, as mesmas causas de pedir e, ainda, possuem identidade de pedidos, o que não ocorre na hipótese, já que não existe simultaneidade de pleitos objetivando o mesmo fim na presente demanda e na ação de arbitramento de honorários. III - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ao réu, de situação que obste o direito alegado pelo autor, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. IV - Ainda que o réu tenha sido revel, em razão da intempestividade da peça defensiva apresentada no processo, o instituto da revelia limita-se a ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC. Com efeito, esta presunção não é absoluta, sendo necessária à análise pelo magistrado do conjunto probatório, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais. Com isso, a revelia não afasta o princípio do livre convencimento motivado e, tampouco, o ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. V - A tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar e, por isso, não limita o valor do ajuste entre as partes. Logo, descabida a redução dos honorários para o mínimo previsto em tal tabela, pois sua contratação decorreu da livre iniciativa das partes, sem prova de alguma mácula." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que "[...] a fixação de honorários ad exitum no percentual de 40% (quota litis), somada aos honorários iniciais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), configura situação de abuso e lesão; que justifica a revisão judicial do contrato." (e-STJ, fl. 920). Ressalta que a jurisprudência do STJ admite a redução dos honorários quota litis quando fixados em patamar superior a 30% (trinta por cento). Pugna, por fim, que seja reconhecida a abusividade da cobrança de honorários quota litis em percentual superior ao limite de 30% (trinta por cento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o tribunal, após analisar o acervo probatório dos autos, assim concluiu quanto à abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais: "[...] o pleito subsidiário para reduzir o valor atinente ao contrato de honorários para o valor de R$ 5.210,00 de entrada e 8% sobre o valor total de todos os bens do inventário, nos termos da tabela de honorários advocatícios da OAB/MS (vigência 2018), não merece prosperar já que, não obstante a discrepância do ajuste com a tabela de honorários divulgada pela OAB, o quantum ajustado englobava não só a remuneração do processo de inventário em si, mas também todo e qualquer incidente relacionado a este, pelo que se afasta a alegação de abusividade. Ademais, não se pode olvidar que a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar e, por isso, não limita o valor do ajuste entre as partes. Logo, descabida a redução dos honorários para o mínimo previsto em tal tabela, pois sua contratação decorreu da livre iniciativa das partes, sem prova de alguma mácula. Sob outro enfoque, melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao alegado abalo moral, vez que este não restou demonstrado, pois as provas coligidas aos autos não foram suficientes para atingir a pretensão autoral. Ora, incumbia à parte autora, nos moldes do art. 373,I do CPC, provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não fez de modo satisfatório. Como bem concluiu o juízo de primeiro grau, as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para fins de se concluir pela conduta ilícita do requerido para, deliberadamente, e ao longo de sua atuação profissional, lesar o falecido, remanescendo improcedente também o pedido de reparação moral" (e-STJ fl.869). Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto as referidas matérias, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (cabimento de revisão do valor dos honorários contratuais que imponha obrigações abusivas), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 869) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI