Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784058/MT (2024/0413364-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CERES CHRISTINE LEAL TRUCULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERES CHRISTINE LEAL TRUCULO contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 756): AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVA PERICIAL QUE NÃO CORROBORA COM TESE AUTORAL – APELAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 773-774), a recorrente apontou violação aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 39 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Frisou, em síntese, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que todas as premissas que sustentam a sentença foram diretamente impugnadas. Afirmou que a concessionária de serviços públicos não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que corrobora a tese recursal de falha na prestação dos serviços, notadamente quanto às cobranças abusivas nos anos de 2018 e 2019. Pleiteou, assim, a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 810-817). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação interposta pela ora agravante, por violação ao princípio da dialeticidade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 767-768): Quanto às insurgências da Agravante, razão não lhe assiste, pois, nota-se que a Recorrente, de fato, ignorou a fundamentação da sentença, que julgou improcedente a ação com base na perícia técnica, a qual não levou em consideração o, medidor de energia elétrica mas sim a carga instalada na residência da Apelante. Nesse norte, a perícia realizada nos autos afirmou que: 9. Com base no histórico de faturas, é possível afirmar que a parte requerente era faturada de acordo com seu consumo? Se não, qual o percentual que a requerente teria sido faturada ou que teria em tese, faturada a maior? Resposta: O faturamento mensal está condizente com a carga instalada. Levando-se em consideração vários equipamentos em desuso (que ficaram zerados na planilha, conforme alegação da consumidora), o consumo da carga levantada ficou maior (789,40 kWh) que o valor de kWh mensal faturado (510,50kWh – média dos ultimos 12 meses – Ano de 2018) e 657 kWh (janeiro/2019); 465 kWh (Fevereiro/2019) e 480kWh (Março/2019). 10. Com relação à quantidade de equipamentos elétricos constantes na unidade consumidora e de acordo com a tabela de consumo da ABNT, pode-se concluir que os valores faturados correspondem à energia consumida? Resposta: Sim, condiz. Pela quantidade de equipamento, e se ocorrer o faturamento de todos os equipamentos mencionados e até mesmo considerando zerado alguns equipamentos mencionados pela requerente, que alega estar em desuso, fica ainda superior os valores faturados (medidos). Porém, após visita e em diálogo com a consumidora, a mesma relatou enfaticamente todos os equipamentos que não faz uso, apesar que tê-los. 11. O consumo médio mensal registrado (em percentuais) é condizente com a carga instalada na unidade consumidora em questão? Em caso negativo, em quanto importava esta diferença por mês? Tomando por base a carga instalada no imóvel do Autor à época do faturamento, qual o real consumo da unidade consumidora da parte requerente? Resposta: Sim, condiz. A carga antes de se mudar para a casa da frente, segundo informações da consumidora era inferior a carga atual da atual moradora (Sra Ceres). A diferença em relação a sua mãe (falecida) é que possui outras cargas, e o processo foi aberto ainda com a carga antiga e medidor antigo, antes da retirada do mesmo. Ademais, a sentença enfatizou que “em que pese a ausência do medidor oriundo da abertura do processo, nota-se que foi realizada perícia nos equipamentos da residência, sendo constatado que, mesmo alguns estando em desuso, o valor da carga é superior ao faturamento.” Sendo assim, as razões de decidir não coincidem com o debate proposto nas razões recursais. Em outras palavras, a Recorrente apresentou suas razões recursais de forma desconectada da sentença, sem atacar os argumentos que levaram o Juízo a quo decidir, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Consoante excerto do voto abaixo transcrito, verifica-se que o conteúdo normativo dos artigos tidos como violados (arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 39 do CDC; e 373, § 1º, do CPC/2015) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art. 1.022 do recurso especial apresentado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º, III, "G", AMBOS DA LEI Nº 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI Nº 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024) 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado". (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.877/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE