Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784826/SP (2024/0417501-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CECILIA ALVES MARIA PERICO
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES PÉRICO - SP459491
PAMELA ARAUJO RODRIGUES - SP483571
AGRAVADO: VIACAO GRAJAU S A
ADVOGADOS: DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA - SP109010
RENATA BARTOLY ROSA THULLER - SP263735
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CECILIA ALVES MARIA PERICO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora visando a reforma da sentença, afirmando que o preposto da ré agiu com negligência e imprudência ao arrancar com o coletivo, ainda com as portas abertas, causando a queda da autora na via pública. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO). Sentença que abordou todas as alegações trazidas pelas partes, não incorrendo em ofensa ao § 1º, inciso IV, do art. 489, do CPC. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, art. 6º, inciso VIII). Inocorrência. Em que pese a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, incumbia à autora comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC/15, art. 373, inciso I). 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC/15, art. 373, I). Conjunto probatório que não permite concluir pela ocorrência do acidente como narrado pela autora, em que relata que caiu do coletivo ao desembarcar, porque estava em movimento, ainda com as portas abertas. Veículo dotado de sistema de segurança que impede a sua movimentação com portas abertas. Ausência de nexo causal, portanto, entre a conduta do preposto da empresa de transportes e o resultado lesivo. 4. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária atribuída à autora, de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §11), observada a gratuidade de justiça. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a dinâmica dos fatos narrados, consistentes na queda sofrida ao desembarcar de um ônibus da agravada, encontra respaldo nas notícias e provas apresentadas, o que comprova a verossimilhança de suas alegações. Argumenta que o indeferimento da inversão do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem impôs-lhe a obrigação de produzir "prova diabólica", violando direitos previstos no CDC. Aduz, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, não verifico a alegada violação ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, §1º, do CPC. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, afastando a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora/agravante. Nesse contexto, o acórdão recorrido asseverou que a autora/agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente, destacando que: (i) não há comprovação de que o veículo estivesse em movimento no momento da queda; e (ii) foi constatado que o ônibus está equipado com um sistema de segurança, conhecido como "anjo da guarda", que impede a movimentação do veículo com as portas abertas. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da controvérsia (fls. 683/688, grifou-se): "Verifica-se, assim, que a sentença não comporta qualquer nulidade, não se podendo invocar ofensa ao inc. VIII, do art. 6º, do CDC, na hipótese, porque incumbia à autora comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] Em que pese a alegação da autora de que os depoimentos do motorista e do cobrador são contraditórios, vê-se da prova coligida que, de fato, a autora caiu do coletivo ao desembarcar, eis que não há outros elementos de prova a justificar que o veículo estava em movimento. Ou seja, não há comprovação efetiva de que o veículo estava em movimento nesse momento do desembarque, mesmo porque as testemunhas arroladas pela autora não presenciaram os fatos, e nada souberam informar a esse respeito. Demais, restou verificado que o coletivo possui sistema de segurança, denominado 'anjo da guarda' o qual impede o veículo de se movimentar, quando as portas estão abertas, o que significa dizer que impede a movimentação do ônibus enquanto os passageiros estão desembarcando. E tal dispositivo não pode ser desativado pelo motorista, ao contrário do que procura fazer crer a autora. Ao menos, nada trouxe a autora aos autos nesse sentido quanto a esse fato em si mesmo, não podendo, assim, atribuir, especificamente à conduta dos prepostos da ré, qualquer semelhança aos acontecimentos narrados pela imprensa, que dizem respeito a outros casos, que não estão em análise. Ou seja, tudo indica que o acidente ocorreu por culpa da própria vítima que caiu do coletivo porque se desequilibrou ao desembarcar, o que rompe o nexo da causalidade (CDC, art.14, §3º)." Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Cumpre registrar, ainda, que; "Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. De toda forma, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à verossimilhança das alegações da parte autora/agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Registro, ainda, que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea "a" inciso III do art. 105 da Constituição Federal impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos (AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI