Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PET na AREsp 2790870/PR (2018/0206159-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARLA PINTO DA COSTA - RS061655</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AILSON MORAIS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO LUIZ GONÇALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AUREA PEREIRA DE ANDRADE COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDETE VITORINO ALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IRMA GUILHERME MEDEIROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA CATARINA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAURO ROSS</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSALINA LUISA OLERIANO</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALDIR APARECIDO TAVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDENIR FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANDERLEI DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELSON MENDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912</td></tr></table><p> DESPACHO
Vistos. Fls. 1394/1399e:
Trata-se de petição apresentada por Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.), após a inclusão em pauta virtual de julgamento da 1ª Turma de 18 a 24.2.2025, alegando que a discussão objeto do recurso especial, qual seja, a inexistência de cobertura securitária para os danos decorrentes de vícios e defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, está intrinsecamente ligada à controvérsia posta nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.179.119/ PR e nº 2.178.751/PR, os quais foram recentemente afetados para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos por essa e. Primeira Seção a fim de solucionar o seguinte tema controvertido: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”. Determinei a retirada o item da pauta de julgamento para melhor análise do pedido. É o relatório. Decido O plenário virtual da Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, da relatoria do Sr. Ministro Sérgio Kukina, afetou o Tema n. 1.301, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos processos interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão delimitada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, consoante acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Portanto, em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o sobrestamento do Agravo em Recurso Especial, perante esta Corte Superior, como acima determinado, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia. Posto isso, determino a suspensão do presente Agravo em Recurso Especial, perante esta Corte Superior, junto à Coordenadora de Feitos de Direito Público, até a publicação do acórdão a serem proferido no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 313, IV e VIII, do do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>