Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2120101/ES (2024/0021464-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELZITA DO NASCIMENTO MARMORE
ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO - ES019999
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELZITA DO NASCIMENTO MARMORE da decisão de minha relatoria de fls. 3.349/3.354. A parte agravante sustenta, em síntese, que o sindicato possui legitimidade extraordinária para substituir pensionista de servidor falecido, sendo irrelevante que a sua morte tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. Não foi apresentada impugnação (fl. 3.360). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.309), e foi assim delimitada: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória" (ProAfR no REsp n. 2.144.140/CE e ProAfR no REsp n. 2.147.137/CE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ressalto que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 3.349/3.354 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.309 pelo STJ, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES