Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2733205/DF (2024/0323263-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL
OUTRO NOME: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL - SINPROPREV
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
RENATA AMANCIO NASCIMENTO - DF063911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra decisões proferidas às e-STJ fls. 1.254/1.257 e 1.282/1.284, nas quais conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia relativa à ilegitimidade do sindicato em relação à pensionista de servidor que faleceu antes da propositura da ação coletiva e que os acórdãos do STJ referidos pela parte ora agravante não ostentam a qualidade de precedentes vinculantes. A parte agravante alega, em síntese, que a entidade sindical é legitimada a substituir pensionistas, independentemente do falecimento do servidor ter ocorrido antes da fase de conhecimento. Impugnação às e-STJ fls. 1.302/1.314, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. Às e-STJ fls. 1.321/1.325, petição requerendo a retirada de pauta do agravo interno e o sobrestamento dos autos em virtude do Tema 1.309 do STJ. É o relatório. Exerço o juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência. Verifico que a matéria tratada nos autos foi afetada ao rito de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, em 17/02/2025 – Tema 1.309 – para "saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória". Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 1254/1257 e 1282/1284 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA