Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817326/SP (2024/0479027-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS MILHANO
AGRAVANTE: VICENTINA DE ANDRADE MILHANO
ADVOGADO: CHRISTOPHER MICHAEL GIMENEZ - SP368108
AGRAVADO: MARINA FERRAIRA E SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE FERRO - SP041262
EVERSON RICOTTA - SP345425
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTINA DE ANDRADE MILHANO e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.224-1.227). Nas razões do agravo, a parte recorrente alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião ordinária. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.139-1.140): USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte autora. Autora que adquiriu o imóvel de terceiro, que não era legítimo proprietário. Boletim de ocorrência lavrado pela autora demonstrando que tinha ciência de que o imóvel pertencia a ré. Posse de boa-fé não comprovada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.205). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes artigos: a) 489, caput, § 1º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não teria analisado "a vasta documentação apresentada no processo originário" (fl. 1.154) e a prova testemunhal; e b) 357, § 4º, 493, 554, 560 a 568 e 612 do CPC e 186, 187, 927, 1.196, 1.200, 1.201, 1.207, 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil, pois a decisão teria ignorado a documentação apresentada que comprovaria a posse mansa e pacífica dos recorrentes, além de não ter sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, configurando cerceamento de defesa (fls. 1.150-1.154). Alegam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais acerca do cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de provas. Requerem o provimento do recurso especial para que se reforme a decisão recorrida, reconhecendo o direito de usucapião dos recorrentes. Nas contrarrazões, MARINA FERRAIRA E SILVA alega que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes para o julgamento da demanda (fls. 1.119-1.136). É o relatório. Decido. De início, não conheço da alegação de ofensa aos arts. 489, caput, § 1º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os recorrentes não indicam de forma clara em que consistiu a omissão, limitando-se a alegar genericamente que o Tribunal de origem não analisou a "vasta documentação apresentada" e a prova testemunhal. Desse modo, a deficiência da fundamentação recursal impede a aferição dos motivos em que se fundamentou a irresignação veiculada no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Os recorrentes buscam, neste processo, a aquisição de bem imóvel por usucapião ordinária que, de acordo com o art. 1.242 do Código Civil, exige a posse ininterrupta, sem oposição, com justo título e boa-fé por pelo menos 10 anos. No caso, o Tribunal estadual, baseado nas premissas fáticas dos autos, concluiu ausente a boa-fé dos recorrentes. Confira-se (fls. 1.141-1.142, destaquei): No caso dos autos, o contrato particular de compromisso de venda (fls. 14/22) indica que o imóvel foi vendido por Davery Administração de Bens para José Aparecido dos Santos, em 28/10/1992, o qual, por sua vez, teria alienado à autora, em 02/08/2010, por meio do “Instrumento Particular de Transferência e Cessão de Direitos e Compromisso de Venda e Compra” (fls. 23/25). Ocorre que a parte ré comprovou que o imóvel havia sido alienado pela loteadora Cavery à Maria José do Prado, em 09/11/1980 (fls. 241/250), que, por sua vez, alienou os direitos sobre o bem à ré, em 08/01/1987 (fls. 251/253). A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 09/09/2016, figurando a loteadora Cavery como vendedora e a ré como adquirente. Além disso, o documento de fls. 325/ comprova que a autora lavrou Boletim de Ocorrência, na qual constou: “A vítima procurou por José Aparecido dos Santos para saber o que estava acontecendo, que por sua vez disse ter conhecimento de que já ocorreram vendas de outros terrenos para mais de uma pessoa no loteamento feito pela Cavery Administração de Bens S/C Ltda, não admitiu ter lesado a vítima e que era para aguardar que quando tivesse condições entraria em contato, que iria procurar um advogado para se orientar no sentido de se resguardar uma vez que teria comprado o citado terreno de um advogado representante da loteadora Cavery, conforme cópias de documentos ofertados por ele a vítima”. No Inquérito Policial o sr. José Aparecido dos Santos declarou (fls. 356/357): “(...) o filho de d. Vicentina disse ao declarante que o terreno não pertencia ao declarante, e portanto não poderia ter sido vendido por ele; disse mais, disse que queria o dinheiro de volta, porque teve prejuízo; que estava então comprando um outro terreno e queria o dinheiro de volta, para comprar um terreno; que o declarante disse então ao filho da d. Vicentina, que não sabia que o terreno não pertencia à d. Vera, pois assim como o filho de D. Vicentina sentia-se enganado, o declarante também foi enganado quando da compra; que, contudo, disse ao filho de D. Vicentina que arcaria com o prejuízo causado (...).”. Vê-se, portanto, que a autora tinha conhecimento de que o sr. José Aparecido dos Santos não era o legítimo adquirente do imóvel, não estando comprovado o exercício da posse de boa-fé, seja pela ré ou por seu antecessor. Assim, para modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de boa-fé dos recorrentes, seria necessária reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem asseverou que as provas juntadas eram suficientes para o julgamento do processo, de forma que a oitiva de testemunhas, por si só, não teria o condão de alterar a sua conclusão. Ademais, os recorrentes justificaram a necessidade de prova testemunhal para demonstrar que possuíam o imóvel por mais de 29 anos, "sem que em nenhum momento sofresse qualquer oposição por parte da Recorrida" (fl. 1.154). Entretanto, ainda que se admitisse como verdadeira tal alegação, permaneceria incólume o fundamento do acórdão recorrido relativo à ausência de boa-fé. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA