Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2434106/BA (2023/0283343-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JOAO JOSE CALAZANS LUZ FILHO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
LÍCIA MARIA SILVA SANTOS - BA005201
ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI - BA039254
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO
ADVOGADO: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA - DF051862
INTERESSADO: SUZANA MARIA PIRES E ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ
INTERESSADO: SET CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: DANIEL BANGALTER
DECISÃO JOÃO JOSÉ CALAZANS LUZ FILHO, por meio da Petição n. 00103717/2025, protocolizada em 11/2/2025, afirma que se opõe ao julgamento virtual do recurso e requer o julgamento presencial com sustentação oral. Alega que "a nulidade processual suscitada no agravo interno é relevante, uma vez que a r. decisão agravada incorreu em equívoco quanto ao objeto do recurso, tendo analisado a r. decisão que inadmitiu o recurso da parte contrária, e não a r. decisão que inadmitiu o recurso do ora agravante" (fl. 1.028). Defende que "o direito à ampla defesa e a prerrogativa do advogado de acompanhar o julgamento do processo garantem o julgamento presencial, por videoconferência, inclusive com sustentação oral" (fl. 1.029). É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, § 1º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Deve-se esclarecer, ademais, que as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pelos requerentes, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA