Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190175/MG (2024/0486859-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRENO RABELO LOPES - MG079367
RECORRIDO: ADELINA FRANCISCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 194): PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/2015. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I — Tendo em vista o recente entendimento desta 6a Turma no sentido de cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (a titulo de exemplo, AC 0007932-57.2013.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018), deve ser reformada a sentença neste particular. II — O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença ou do acórdão que a impõe (a titulo de exemplo, EDcl no REsp 16847331RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, 41 Julgado em 05/12/2017). Reforma da sentença que fixou os honorários em R$ 150,00, em desconformidade com o CPC/2015. III — Dessa forma, considerando que não houve condenação, seria de se observar o disposto no inciso III do §4°c/c inciso I do § 3°do art. 85 do CPC/2 015, de modo que os honorários, em tese, deveriam ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa. IV — Ocorre que, considerando que a internação ocorreu em 29/10/2016 e o falecimento da parte autora em 02/11/2016, sabe-se que o proveito econômico não corresponde ao elevado valor da causa (R$ 100.000,00). Assim, deve ser aplicado o inciso I do § 3º c/c o inciso II do § 4º do CPC/2015, com percentual a ser definido pelo juizo de origem, observada a baixa complexidade da demanda. V — Recurso a que se dá provimento, a fim de elevar o valor dos honorários a serem pagos pelos réus, inclusive União. Opostos embargos de declaração, o aresto impugnado foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 278): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/2015. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III – Nada obstante o quanto alegado pelo Município de Uberlândia - MG, não há que se falar em contradição e omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Uma, ao não estipular uma divisão entre os réus em relação aos valores a serem pagos a títulos de honorários sucumbenciais, se denota que estes serão divididos pro rata. Duas, a impugnação ao valor da causa não se consubstancia em omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração. IV - No tocante às alegações da União quanto à possibilidade desta pagar honorários advocatícios à DPU, observo que não há que se falar em omissão, pois o voto-condutor de maneira expressa consignou que “recente entendimento desta 6ª Turma no sentido de cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (a título de exemplo, AC 0007932-57.2013.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018)”. V - Quanto às alegações da União e do Estado de Minas Gerais, referente à fixação do quantum relativo aos honorários advocatícios, verifico que o tema foi devidamente abordado no voto-condutor, por ser o valor estipulado para a causa muito superior ao real proveito econômico desta, deveria “ser aplicado o inciso I do § 3° c/c o inciso II do § 4° do CPC/2015, com percentual a ser definido pelo juízo de origem, observada a baixa complexidade da demanda”. VI – “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016). VII – “Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.” (EDAC 0024559-55.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) VIII – Embargos de declaração opostos pelo Município de Uberlândia – MG, pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais rejeitados. Nas razões do recurso, o recorrente alega violação aos arts. 85, § 8º, e 1.022, II, do CPC/2015. Aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou a respeito da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base em critério de equidade nas ações que versam sobre tutela de direito à saúde. Sustenta que, nesse caso, em virtude do valor inestimável do proveito econômico, o arbitramento da verba honorária deve ser por equidade. Assim sendo, requer o provimento do presente recurso especial. Decisão de admissibilidade às fls. 369-370 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A aludida questão de direito tratada no processo foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, esta Corte Superior, a fim de delimitar tese julgada sob o rito dos repetitivos, afetou o tema referente à seguinte questão: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Confira-se: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. (ProAfR no REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE