Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 787866/SP (2022/0380186-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA
ADVOGADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SILAS DE SOUZA CAVALCANTI FARIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SILAS DE SOUZA CAVALCANTI FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500583-94.2020.8.26.0361). A inicial traz os seguintes argumentos: (i) o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do CP, e no art. 157, § 2°, VII, do CP, (ii) quanto ao homicídio, houve legítima defesa putativa, (iii) quanto ao roubo, o paciente confessou a sua prática em juízo e (iv) deve ser afastado o julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi indeferido o pedido liminar. O pedido liminar foi indeferido. Vieram as informações da instância de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Verifico que, em síntese, o paciente pretende evitar o seu julgamento pelo Tribunal Popular, sob o argumento de que agiu em legítima defesa putativa, de modo que, para embasar o seu pedido, foi feita uma profundíssima análise das provas na inicial. Considerando que o habeas corpus não se destina ao exame aprofundado do conjunto probatório, cabe examinar o argumento defensivo exclusivamente com base nas informações registradas no acórdão criticado, o qual tratou do tema da seguinte forma. Destituindo-se a pronúncia de pleno juízo de certeza técnica sobre a “culpa” do acusado sobre os delitos praticados, sua confirmação é medida que se impõe. Não há comprovação inconcussa, despida de qualquer dúvida, sobre a tese defensiva lançada sobre o homicídio a de legítima defesa putativa, o que inviabiliza o acolhimento da despronúncia, seguida de absolvição, um juízo de mérito a ser deliberado pelo júri, já que ainda há dúvida sobre a legítima defesa putativa. Em igual medida, e para se evitar excesso de linguagem em prejuízo do próprio acusado, tampouco caberiam maiores aprofundamentos sobre o roubo majorado a ele assacado, o qual, como crime conexo, segue a sorte do delito doloso contra a vida. Não se desconsidera a emergência de mais de uma tese jurídica possível na espécie. Além de SILAS, Giliard, Leonardo e Mauro, todos obtemperando maior liame pessoal com o primeiro (declararam-se meros conhecidos do réu), confirmaram que Fábio, alterado pelo prévio consumo de álcool, vinha apresentando comportamento inconveniente, tendo, segundo as três testemunhas, “provocado” SILAS pelo fato de este ter levado ao bar uma cobra de estimação (uma “pet snake”, réptil criado para convívio doméstico). Os relatos convergiram para afirmar que Fábio proferia ofensas e termos de baixo calão, sem que tenham esclarecido com maior precisão se o cipoal de ofensas e palavreado inoportuno era todo dirigido contra SILAS, ou não. Conquanto Giliard tenha afirmado que Fábio, pouco tempo antes de ser golpeado, havia deixado o banheiro com manchas esbranquiçadas ao redor das narinas, um possível indicativo de uso de cocaína, posterior laudo complementar não detectou vestígios químicos de drogas “de abuso” (fls. 639/642). Além disso, a testemunha Antônio, irmão de Fábio, chamado ao local para socorrê-lo (a família reside em uma casa em frente ao bar de Sandro), ponderou que a vítima consumia maconha, nada aludindo sobre outras drogas ilícitas. A testemunha Sandro, embora tenha confirmado que Fábio havia ingerido bebida alcóolica, nada aduziu sobre possível consumo de drogas em seu bar. Por conseguinte, no atual estágio processual, há ampla dúvida sobre aspectos factuais, destacadamente o desborde nos limites de comportamento, descrito por alguns como inconveniente e agressivo, por parte de Fábio, para que se pudesse, aqui, ter por perfeitamente circunscrita situação de legítima defesa putativa, e, assim, operar-se o desate absolutório com base na excludente de ilicitude. É o que bem ponderou, em seu parecer, a culta Procuradora de Justiça, Dr.ª Eliane Aparecida Tasso Botkowski ( fls. 654): “Portanto, conforme é possível depreender dos depoimentos transcritos na sentença e ora mencionados, a versão do recorrente de que golpeou a vítima para se defender não encontra apoio em prova oral incontestável. O que se sabe até o momento é que Silas desferiu um golpe contra a vítima, que resultou na sua morte. Nesse contexto, é de todo inviável pretender-se afastar a Competência do Conselho de Sentença para avaliar se o acusado agiu ou não em legítima defesa. Vale consignar que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida acerca da autoria ou da participação, o magistrado deve pronunciar o réu.”. Nessa medida, descabe evitar o julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo certo que, por força da moldura constitucional vigente, cabe ao Conselho de Sentença enfrentar os argumentos a serem apresentados pelas partes na sessão plenária, inclusive no que diz respeito à alegada legítima defesa putativa. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO