Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 773610/BA (2022/0305890-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CIRO SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8033246-64.2022.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 129, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 649/664. Na presente impetração, a defesa requer (e-STJ fls. 23/24): I. Seja deferida a MEDIDA LIMINAR, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, para determinar a imediata ORDEM DE HABEAS CORPUS, com a concessão da PRISÃO DOMICILIAR do Paciente, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO NO CAPS, para que, em liberdade, possa acompanhar e se defender ação penal contra si ajuizada e, via de consequência, seja determinada a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se de imediato ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Curaçá/BA; II. Ao final, NO MÉRITO, colhido o parecer do douto Procurador Federal, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, tornando em qualquer caso definitiva a liminar concedida, salientando que se compromete, o Paciente, ao comparecimento de todos os atos processuais acaso determinados pelo Juízo condutor do processo criminal de origem. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 667-668). Após prestadas as informações pelas instâncias ordinárias, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 710). Os impetrantes atravessaram petição informando que foi realizada nova avaliação psiquiátrica no acusado, a qual constatou, mais uma vez, a sua inimputabilidade (e-STJ fls. 691-709). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos 8001034-96.2021.8.05.0073, que cuidam do incidente de insanidade mental instaurado contra o paciente, verifico que foi proferida decisão, em 24/3/2023, homologando o laudo psiquiátrico que atestou a sua absoluta incapacidade quanto ao entendimento e autodeterminação no momento da infração penal. Na mesma oportunidade – e quanto à situação prisional –, o magistrado registrou que: O certo seria a internação provisória do mesmo, como preceitua o art. 319, VII, do CPP, contudo, não existe nesta comuna unidade hospitalar própria para tal mister. (sic) Desta forma, entendo que a substuição da prisão preventiva por prisão domiciliar é a mais adequada ao caso concreto, pois o denunciado necessita de tratamento ambulatorial constante. (sic) Ante o exposto, substituo a prisão preventiva do acusado LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA por PRISÃO DOMICILIAR e tratamento ambulatorial constante no CAPS. - grifei A prisão domiciliar se dará na residência do irmão do acusado, situada na Rua das Flores, nº 14, Malhada da Areia, Juazeiro – BA. Fica autorizado o deslocamento do acusado, com acompanhamento do seu irmão, ERASMO DOS SANTOS SOUZA, para tratamento no CAPS do Município de Juazeiro - BA. Ademais, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, nomeio como curador do inculpado, o seu irmão ERASMO DOS SANTOS SOUZA, qualificado no Id. 183597420, o qual deverá acompanhar os atos no processo principal autos n. 8000106-48.2021.8.05.0073, na qualidade de representante do acusado. Intime-se o curador, para tomar ciência da sua nomeação nos autos. Oficie-se ao CAPS do Município de Juazeiro, com cópia da presente decisão e do laudo pericial de Id. 266924153, informando o iminente início do tratamento ambulatorial do paciente e requisitando à Coordenação do órgão que informe a este Juízo, trimestralmente as condições do acusado ou, imediatamente, se houver quaisquer alterações de comportamento que sejam dignas de cuidados ou precauções especiais. À Secretaria, determino o apensamento deste incidente processual ao processo principal n. 8000106-48.2021.8.05.0073, conforme dispõe o art. 153, do CPP, fazendo-o conclusos com urgência para este magistrado. Da prolação da presente decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado. Dou à presente força de alvará de soltura para que a unidade prisional possa encaminhar o acusado à residência onde cumprirá a prisão domiciliar. A consulta ao Banco Nacional de Mandado de Prisões aponta que, de fato, o paciente se encontra solto e que o mandado de prisão cumprido já foi baixado, estando ele com o status "Em liberdade". Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto, pois a medida pleiteada já foi atendida pelas instâncias de origem. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO