Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 771317/RJ (2022/0292935-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DIEGO DA SILVA NAVEGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA NAVEGA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução Penal n. 5005489-14.2022.8.19.0500, relator o Desembargador Peterson Barroso Simão). Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 11 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos de receptação, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetrante alega que, em dezembro de 2021, iniciou-se procedimento administrativo contra o paciente para apurar a ocorrência de falta grave em razão de ele não ter se reapresentado após visita ao lar, tendo o Juízo da execução aplicado a sanção de regressão de regime. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, o colegiado local negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública que, durante o procedimento administrativo, "a oitiva do paciente deu-se sem a presença da defesa técnica e SEM QUE HOUVESSE A NECESSÁRIA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO" (e-STJ fl. 7). Destaca, outrossim, que "neste caso concreto não foi realizada audiência de justificação, impedindo que se reconheça a convalidação do vício decorrente da violação à ampla defesa, nos termos do Tema 941 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 9). Pondera, que "o apenado permaneceu evadido por apenas quatro dias. Logo, não se mostra proporcional a regressão ao regime fechado, sendo as sanções administrativas e o rebaixamento do mérito carcerário suficientes para punir a conduta a ele imputada" (e-STJ fl. 11). Diante disso, pede, em tema liminar, "a suspensão das decisões impugnadas, afastando a regressão ao regime fechado até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ fl. 13). No mérito, busca seja anulado "o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, a fim de declarar a nulidade do procedimento disciplinar respectivo, com a desconstituição de todos os seus efeitos e retorno das partes ao status quo ante". Subsidiariamente, pede o afastamento da regressão de regime (e-STJ fl. 13). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 97-98). Após prestadas as informações, sobreveio parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. A impetração busca, em suma, o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo disciplinar por meio do qual se reconheceu a prática de falta grave no curso da execução pelo paciente e se aplicou a sanção da regressão ao regime fechado. É fato incontroverso que o reeducando-paciente cumpria pena em regime semiaberto e deixou de retornar ao estabelecimento prisional após saída extramuros. Tal fato configura evidente falta no curso da execução. A tese da defesa é de que o procedimento por meio do qual se apurou a falta é nulo, pois não se garantiu ao paciente o direito ao silêncio. Sobre a questão, consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 81/82): "Juntado o procedimento disciplinar aos autos, verifica-se que restou apurada a falta grave por evasão quando da concessão de saída extramuros referente a visita periódica ao lar, permanecendo foragido por 4 dias, quando houve a recaptura, sendo-lhe aplicadas as sanções administrativas de 30 dias de isolamento, suspensão de direitos por igual período, perda de regalias e rebaixamento do índice de aproveitamento para negativo por 180 dias. A Defesa alega a nulidade do procedimento disciplinar por falta de defesa técnica, desrespeito ao direito ao silêncio e ausência de motivação. No mérito, pugna pela desproporcionalidade da medida, já que houve apresentação de motivação para a evasão por estado de necessidade, haja vista que o apenado, diante da situação financeira da família, procurou um emprego e que a evasão durou apenas 4 dias, sendo que as sanções administrativas aplicadas já seriam suficientes. Da análise dos autos, não se verifica a nulidade no procedimento disciplinar instaurado para apuração de falta grave. Em primeiro lugar, não houve autoincriminação como alegado, já que a falta grave, consistente em evasão do sistema de cumprimento de pena, já havia se consubstanciado, tendo apenas o apenado apresentado sua versão dos fatos ao afirmar que passava por problemas familiares financeiros, pelo que teria arrumado um emprego para sustentar a família. Por outro lado, o agravante manifestou expresso desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica em seguida, reiterando a mesma versão dos fatos narrados por seu assistido, inexistindo, portanto, nulidade decorrente de falta de defesa ou ofensa à ampla defesa e ao contraditório, como apregoado nas razões recursais. Por fim, a decisão do procedimento disciplinar encontra-se expressamente motivada. O fato de não terem sido acolhidas as alegações do interno não implica nulidade por falta de motivação da decisão administrativa, estando indicada a fundamentação legal para aplicação da falta grave. Convém salientar que a Defesa não se manifestou previamente, quando da apresentação da resposta ao procedimento preliminar acerca da nulidade por desrespeito ao direito ao silêncio, como ora alegado, constituindo, portanto, a clássica nulidade de algibeira, utilizada a contento de quem a afirma no momento que entende oportuno, pelo que não passa de manobra processual. De qualquer maneira, não havendo comprovação de prejuízo, considerando todas as afirmações acima apontadas, incidente o princípio pas de nullité sans grief, de modo a afastar as alegações de nulidade ora indicadas". Em análise dos autos, verifico que, de fato, a Defensoria Pública teve a oportunidade de se manifestar sobre a instauração do procedimento disciplinar em 9.12.2021 e nada mencionou sobre a nulidade que visa a discutir no presente momento, limitando-se a pedir o reconhecimento da excludente de ilicitude, a desclassificação da falta ou a suspensão da punição (e-STJ fl. 25). Ou seja, a defesa não alegou o suposto vício no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão da nulidade, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnados na impetração foram proferidos em 05/11/2012 e 16/01/2014, ou seja, há quase dez anos, circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada. 2. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 3. Na espécie, reconhecida a tipicidade da conduta e classificada como falta grave (dano ao patrimônio público), qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 4. Nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO CONFIRMA ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. Por outro lado, não se declara nulidade do PAD quando se observa que o paciente foi devidamente citado, a oitiva de testemunhas e o interrogatório foram realizados na presença de advogado, sendo observado prazo para requerimento de produção de provas, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Ademais, a defesa não arguiu as nulidades no momento oportuno, ocorrendo a preclusão. [...] (HC 389.718/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) - grifei 6. Na espécie, realmente, a defesa deveria ter se insurgido quanto à desnecessidade da confecção de exame criminológico quando foi intimada da decisão que determinou a avaliação ou na primeira oportunidade após sua realização, de modo que essa questão encontra-se preclusa. 7. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 691.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Também não merecem reparos as decisões das instâncias locais quanto à punição aplicada. O art. 118 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) prevê que: "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave" Reconhecida a falta grave pelo Juízo da execução, autoriza-se a regressão de regime, tal como procedeu o magistrado de primeira instância, não havendo qualquer desproporcionalidade na medida, a qual decorre da mera aplicação da lei. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DE 1/4 DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. NOVA FALTA GRAVE COMETIDA POSTERIORMENTE. EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos. 2. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave (art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP). 3. Ademais, no caso concreto, está justificada a perda de dias remidos no percentual de 1/4, por ter o apenado retornado com atraso da saída temporária que lhe fora concedida. Ressalte-se, ainda, que, posteriormente, não retornou da benesse da saída temporária em 28/2/2020, vindo a ser recapturado tão somente em 16/9/2021. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 779.490/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Ademais, resta inviabilizada a discussão sobre a alegada desproporcionalidade da sanção aplicada em sede de habeas corpus, por exigir profundo reexame de provas, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes. IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes. V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes. VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO