Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 782439/DF (2022/0351530-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: CLEBER JUNIOR PARAISO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER JUNIOR PARAISO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em execução n. 0723491-57.2022.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o paciente requereu, no Juízo da execução, a detração do período de 25.5.2013 a 22.10.2013, referente ao tempo em que ele permaneceu preso pela ação penal n. 2013.01.1.088072-0, cuja sentença desclassificou a conduta e o condenou pela prática da infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O pedido foi deferido e tal período de prisão inserido na conta de liquidação, descontado um dia, o qual foi utilizado para fins de extinção da punibilidade da condenação pelo porte de drogas para uso pessoal. O Ministério Público interpôs agravo contra a referida decisão, ao qual se deu provimento em acórdão assim ementado: RECURSOS DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR DO APENADO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência admite a detração em processos distintos, desde que a execução se refira a fato praticado antes do período da prisão processual a ser considerada. Também é necessário que a prisão processual tenha ocorrido em processo cuja sentença foi absolutória ou de extinção da punibilidade sem reconhecimento de culpa. 2. No caso dos autos, o período de prisão cautelar foi cumprido em decorrência de processo no qual houve a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Assim, significa dizer que o apenado foi condenado nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, utilizando-se o tempo de prisão preventiva para justificar a extinção da punibilidade. 3. A utilização do mesmo período de prisão cautelar para a extinção da punibilidade pelo crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2066 e para a detração em outra execução em curso caracteriza bis in idem. 4. Recurso da Defesa conhecido e não provido e recurso do Ministério Público conhecido e provido para afastar a detração do período de prisão cautelar relativo à ação penal na qual houve a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com a consequente extinção da punibilidade. Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser indevida a exclusão do período de prisão cumprida. A impetrante sustenta que "[n]ão se pode admitir que a prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 implique, por vias transversas, a privação de liberdade do paciente, por cerca de 5 (cinco) meses, como admitiu o Tribunal de origem na espécie. Tal entendimento viola o próprio preceito secundário do art. 28 da Lei n. 11.343/06." Requer a concessão de ordem de habeas corpus, para que seja deferido ao paciente o direito à detração penal do período de prisão cautelar cumprido por força de decisão proferida nos autos n. 2013.01.1.088072-0. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Esta é a hipótese dos autos. Como ressaltado acima, o paciente permaneceu preso cautelarmente de 25.5.2013 a 22.10.2013 pela ação penal n. 2013.01.1.088072-0. Posteriormente a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente e a conduta desclassificada para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/06. A punibilidade do referido crime foi extinta pelo cumprimento por meio da utilização de um dia de prisão provisória. Discute-se, portanto, unicamente a possibilidade de o período remanescente de custódia ser considerado como pena cumprida na execução penal n. 0008195-30.2018.8.07.0015. O Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 107): No caso dos autos, o apenado praticou o delito de homicídio qualificado (execução penal nº 0003996- 66.2012.8.07.0017) em 25/08/2012, ou seja, em data anterior ao recolhimento cautelar referente ao processo nº 2013.01.1.088072-0, o que viabilizaria a detração penal. Contudo, não houve a prolação de sentença absolutória no bojo da ação penal nº 2013.01.1.088072-0, mas sim de sentença de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sendo o sentenciado condenado nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, hipótese em que foi considerado o tempo de prisão provisória para justificar a extinção da punibilidade E, embora o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não comine pena privativa de liberdade, vale ressaltar que o referido tipo penal prevê a aplicação das penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estabelecendo, ainda, a possiblidade de aplicação de admoestação verbal e multa, caso o agente se recuse, injustificadamente, a cumprir as primeiras sanções. Dessa forma, tendo em vista que, após a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, o período de prisão preventiva do apenado já foi considerado para extinguir a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2066, constata-se que tal período não pode ser utilizado em duplicidade para viabilizar a detração em outra execução penal, sob pena de bis in idem. Todavia, ao contrário do que estabelecido no acórdão, o deferimento da detração do período de prisão cumprida na ação penal n. 2013.01.1.088072-0 não implica cômputo duplicado do tempo de custódia. O art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP prevê que: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". É válida a postura adotada pelo Juízo de primeiro grau que desmembrou o tempo de prisão em dois períodos distintos, utilizando um deles para declarar a extinção da punibilidade do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, e o remanescente para detrair a pena privativa de liberdade a que cumpre o paciente. Vedar a detração pretendida pelo paciente implica atribuir maior gravidade à conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06 do que a crime punido com pena privativa de liberdade, pois, nesse caso, não haveria qualquer dúvida quanto à possibilidade de detração. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA UTILIZADO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DELITO QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGI- MENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, porém ocorreu a despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. III - A jurisprudência pacífica desta Corte superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar cujo lapso temporal se pretende descontar. IV - Feitas tais considerações, fica evidente que o indeferimento do pedido de detração configura flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o tempo de prisão provisória foi utilizado como tempo de pena cumprida na sentença que extinguiu a punibilidade em razão do delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em franca desproporcionalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja possibilitada a detração do período em que o paciente ficou preso preventivamente nos autos da ação penal que desclassificou a conduta de tráfico para porte de droga para consumo pessoal, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente. (HC n. 391.101/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a detração de 25.5.2013 a 21.10.2013. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO