Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963971/CE (2024/0449791-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO
ADVOGADOS: JOZILDO SOUZA COSTA FREIRE - CE008943
RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO - CE010408
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: CLEILSON INACIO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEILSON INACIO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0635487-03.2024.8.06.000). Depreende-se dos autos que "o paciente foi denunciado em 22 de agosto de 2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 8 de abril de 2024" (e-STJ fl. 21). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19). EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO II e IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NA UNIDADE PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. FATOR QUE OCASIONA O ALONGAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL E JUSTIFICA A DILATAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DECRETOS PRISIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTANTES NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão, desde 8/4/2024, sem previsão de quando o processo voltará a ter regular processamento, já que está suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Argumenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 247/248) e prestadas as informações (e-STJ fls. 253/256 e 260/265), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 275/276). É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: (e-STJ fl. 51, grifos acrescidos): Preenchidos os pressupostos, passo a análise da presença ou não do fundamento para a decretação da prisão preventiva. Na hipótese em tela, a segregação cautelar se mostra necessária para o resguardo da ordem pública tendo em vista o crime de homicídio qualificado contra a vítima “JORGE”. Na espécie, o perigo à ordem pública se extrai da gravidade em concreto dos fatos. A necessidade da segregação cautelar do custodiado é imperiosa para a garantia da ordem pública, haja vista que sua liberdade põe indubitavelmente em risco a integridade processual, podendo o acusado fugir. Desta feita, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tais fundamentos constituem motivos suficientes para embasar a imposição da segregação cautelar do requerente. [...] Por fim, saliento que no presente caso não é aplicável a substituição da segregação preventiva por medida cautelar diversa da prisão em razão como mencionada acima. Ademais, seria deveras contraditório, a fundamentação ser pela presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, e ser, ao final, concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares. Se cabe a preventiva, não se admite a liberdade provisória. Não vejo como praticar a devida adequação exigida pelo art. 282, do Código de Processo Penal, das medidas cautelares diversa da prisão previstas no art. 319 com a gravidade dos fatos praticados pelo increpado, de forma que, por entender impossível essa adequação, e em razão da gravidade em concreto dos fatos até então averiguados, como já exaustivamente explanada acima, deixo de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão. [...] 2) Com base no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal - CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado CLEILSON INÁCIO ALVES, conhecido por “FOGUINHO”; In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado. Consoante o disposto na exordial acusatória, "o denunciado CLEILSON INÁCIO ALVES, v. "FOGUINHO", impelido de motivação fútil e de modo a impossibilitar a defesa da vítima, assassinou a pessoa de JORGE, desferindo-lhe vários golpes em sua cabeça com instrumento contundente, o que lhe causou traumatismo crânio-encéfalo-facial, vide laudo cadavérico de fls. 43-45." (e-STJ fl. 42). Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito; e pela acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; e RHC 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 202.155/TO, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, sem o destaque no original). No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao aventado excesso de prazo da prisão cautelar, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 23/30, grifos acrescidos): O impetrante relata, inicialmente, que o paciente foi preso em 7 de maio de 2024, estando sua perícia de insanidade mental agendada para o dia 15 de janeiro de 2026. Nessa data, a prisão preventiva terá atingido o total de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias, sem que a instrução criminal tenha sido concluída ou a culpa formada, o que, em seu entendimento, configura excesso de prazo. Tal circunstância, segundo o impetrante, caracteriza constrangimento ilegal em razão do prolongamento injustificado da prisão cautelar. Sobre o assunto, vale salientar que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, a referida tese não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Deve-se, portanto, haver uma ponderação sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de maneira nenhuma, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Em virtude disso, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não sendo, portanto, absolutos. Neste sentido, destaco os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: [...] No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo. O Superior Tribunal de Justiça só tem admitido o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando decorrente de diligências suscitadas pela acusação, resultante de inércia do aparato judicial ou que implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Vejamos: [...] Em análise ao presente caso, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 8 de abril de 2024, quando do recebimento da denúncia, fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade processual. O Ministério Público ofereceu denúncia em 22 de agosto de 2023. A prisão preventiva foi efetivada em 7 de maio de 2024, e a audiência de custódia ocorreu no dia seguinte, sem registros de violência policial. O paciente foi devidamente citado em 23 de maio de 2024, porém não apresentou resposta à acusação devido à instauração de incidente de insanidade mental. A ação penal encontra-se suspensa com base no art. 149, § 2º, do CPP. Verifico que, a pedido da defesa, foi instaurado o incidente de insanidade mental. Por determinação do juiz de primeiro grau, foi estabelecido que o acusado seja acompanhado por uma equipe multidisciplinar na unidade prisional, com a obrigação de apresentação de relatórios mensais sobre seu quadro clínico. Importante destacar que o tratamento médico pode ser realizado na unidade prisional, e a documentação anexada pela defesa não apresenta evidências que comprovem a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário. Os documentos indicam que o paciente possui problemas relacionados ao álcool e que faz uso de anticonvulsivantes e antidepressivos. Atualmente, o processo está suspenso, aguardando a realização do exame de sanidade mental do paciente, agendado para o dia 15/01/2026. Ademais, sempre que houver uma justificativa razoável para a demora processual, tal situação não gera automaticamente o direito à liberdade provisória. Não havendo qualquer atraso na conclusão dos atos processuais por desídia do Poder Judiciário ou de forma injustificada, o processo tem tramitado de maneira compatível com as particularidades do caso, impossibilitando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A prisão preventiva do paciente, fundamentada nos relatórios médicos e na reavaliação legal, será objeto de reanálise ao longo do tempo. Contudo, atualmente não há embasamento para alterar a prisão preventiva estabelecida, devendo ser mantido o entendimento de que não existem fundamentos plausíveis para conceder a liberdade ao paciente em razão do alegado excesso de prazo. Após analisar a sequência dos atos realizados por esta Relatora, constata-se que o processo de origem envolve uma questão complexa, demandando diligências específicas. Incide, portanto, no presente caso a Súmula nº 15 do TJCE, a qual enuncia: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." Diante dos argumentos apresentados, em nossa perspectiva, não se verifica a alegada dilatação de prazo que poderia justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, uma vez que não se observa negligência do sistema judiciário. Ao contrário, verifica- se que diversas diligências foram realizadas para dar celeridade ao processo original, com decisões emitidas rapidamente. Apesar da rapidez inicial do processo, a ação de origem precisou ser suspensa em 22/08/2024, tendo em vista a abertura do incidente de insanidade mental de nº 0010704-88.2024.8.06.0034, protocolado pela defesa, com o objetivo de submeter o paciente a uma avaliação médica-psiquiátrica. Portanto, não há indícios de negligência ou morosidade estatal que caracterizem excesso de prazo, justificando a concessão de alvará de soltura em favor do suplicante. Com base no poder geral de cautela e nos princípios da economia e agilidade processual, determino que seja enviado ofício ao Perito-Geral da PEFOCE, a fim de que tome as medidas necessárias para antecipar o exame médico pericial de insanidade mental do réu, com um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pelo magistrado a quo; considerando que se trata de processo envolvendo réu detido, cuja tramitação está suspensa até a resolução desta questão. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Extrai-se do acórdão que "o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 8 de abril de 2024, quando do recebimento da denúncia, fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade processual. O Ministério Público ofereceu denúncia em 22 de agosto de 2023. A prisão preventiva foi efetivada em 7 de maio de 2024, e a audiência de custódia ocorreu no dia seguinte, sem registros de violência policial. O paciente foi devidamente citado em 23 de maio de 2024, porém não apresentou resposta à acusação devido à instauração de incidente de insanidade mental. A ação penal encontra-se suspensa com base no art. 149, § 2º, do CPP." e que "Atualmente, o processo está suspenso, aguardando a realização do exame de sanidade mental do paciente, agendado para o dia 15/01/2026. Ademais, sempre que houver uma justificativa razoável para a demora processual, tal situação não gera automaticamente o direito à liberdade provisória.". Como se vê, a sucessão de atos verificada nos autos rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, como bem aventado no acórdão impugnado, afere-se existência de complexidade apta a justificar o prolongamento do processo – a instauração de incidente de insanidade mental, cuja realização foi designada para o dia 15/1/2026. Nesse contexto, a despeito de o paciente estar preso preventivamente desde 7/5/2024, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente porque a sua aferição "demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Quanto à realização do exame de sanidade mental designada para o dia 15/2/2026, o Tribunal de origem determinou "que seja enviado ofício ao Perito-Geral da PEFOCE, a fim de que tome as medidas necessárias para antecipar o exame médico pericial de insanidade mental do réu, com um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pelo magistrado a quo; considerando que se trata de processo envolvendo réu detido, cuja tramitação está suspensa até a resolução desta questão", o que demonstra o emprego de esforço necessário pelo Poder Judiciário para que se abrevie a conclusão da diligência. Sobre o tema, destaca-se que, "quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo." (HC n. 927.056/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem. Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte local. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (RHC 196.320/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024, grifos acrescidos). Destaca-se, ainda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. [...] 9. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS ACUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 6. Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifos acrescidos) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando celeridade na condução da diligência. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO