Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924604/PR (2024/0231470-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADOS: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0016054-83.2024.8.16.0000). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2006. Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões; bem como a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade do paciente até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada ou a revogação da custódia preventiva, ainda que sejam fixadas medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 346-348. Informações prestadas às fls. 354-382. O Ministério Público Federal, às fls. 386-392, opinou pelo não conhecimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 16/12/2024, isto é, após a impetração deste writ, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Na ocasião, foi refutada a tese de nulidade ora arguida. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade no acórdão da apelação, fica prejudicado o presente habeas corpus, quanto ao ponto. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. CADA ATO UM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prolação da nova decisão com novos fundamentos evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação na qual foi apreciada a matéria aqui questionada, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. III - O entendimento desta corte é no sentido de que ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão em separado, pois "Como já decido por este Tribunal Superior, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no HC n. 694.778/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 26/11/2021). Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 648.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus. 2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente mandamus. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 651.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; grifamos). No mais, em relação à tese remanescente, extrai-se do acórdão impugnado que a prisão cautelar do acusado foi mantida nos seguintes termos (fl. 27; grifamos): No que diz respeito à custódia cautelar, analisando a decisão questionada pelos impetrantes, observa-se que o Juízo aferiu a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, porquanto imprescindível para garantia da ordem pública, concluindo pela configuração dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, periculum libertatis e fumus comissi delicti. E, contrário do que argumenta a Defesa, o Juízo se valeu de fundamentação adequada, atendendo aos requisitos postos pela legislação processual. Relevante observar que a certidão de antecedentes criminais indica, a priori, risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já foi condenado em outros processos, inclusive por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos 0001617-18.2021.8.16.0105), roubo, associação criminosa e corrupção de menores (autos 0000449-37.2021.8.16.0151) – ambos em fase de processamento de recursos de apelação –, constando envolvimento em outros crimes, dentre eles homicídio, roubo e posse irregular de arma de fogo. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, são relativas, não sendo garantidoras do direito à liberdade provisória. Denota-se, ainda, a aparente insuficiência de imposição das medidas cautelares diversas da prisão. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. Na hipótese, o Juízo sentenciante indeferiu ao réu o direito ao recurso em liberdade, (c)onsiderando o regime prisional imposto e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (fl. 26), nas quais consta o extenso registro criminal pela prática de crimes violentos (fl. 329), o que, de fato, justifica a manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o fundado risco de reiteração delitiva do agente. Exemplificativamente: (...) 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. (...) AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)