Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 870596/GO (2023/0420829-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELDER DE ASSIS MIRANDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEIDSON DE SANTANA LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROZELENE ANDRE COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO EDUARDO GONCALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO VINICIUS FERNANDES OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RULIO SANTOS CRUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDSON DE SANTANA LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0113389-67.2018.8.09.0175). Depreende-se dos autos que o paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 1.467/1.474). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.704): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSUCESSO. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. É defeso ao Tribunal extirpar qualificadora acolhida pelos jurados e que encontre ressonância na prova. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Conforme jurisprudência do STJ, o envolvimento do agente com outras práticas ilícitas, especialmente a de narcotraficância, assim como a condição de liderança criminosa regional, constituem fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base a título de conduta social desfavorável, sendo cediço que, em que havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Júri, uma delas pode ser utilizada para qualificar o tipo e a outra para elevar a sanção basilar de modo que, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria da resposta penal dos condenados, indefere-se a pretensão recursal de redimensionamento. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Neste writ, primeiramente, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente. Sustenta que a sentença de pronúncia foi prolatada sem provas jurisdicionalizadas, já que lastreada, apenas, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sendo, posteriormente, o acusado condenado à pena de 16 anos de reclusão pelo Conselho de Sentença, apesar de o julgamento ter sido contrário às provas contidas nos autos. Pontua que “os jurados julgaram manifestamente contrária a prova dos autos, ao veredicto pugna se para ser submetido a um novo julgamento, uma vez que o paciente não foi o mandante do fato constante na exordial, não havendo provas de sua participação [...]” (e-STJ fl. 6). Ressalta a ausência de testemunhas oculares do fato imputado ao acusado e de interceptação telefônica relacionada ao crime em apuração, não sendo apreendido nada que pudesse imputar a ele a prática da conduta delitiva. Reforça que, “embora a materialidade do fato está devidamente comprovada no LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, não restou comprovada, sequer por indícios, a participação direta ou indireta do paciente no fato descrito na denúncia” (e-STJ fl. 28). Aduz, assim, que, “inexistindo provas quanto a existência do fato ou ausente indícios suficientes de autoria ou de participação do agente no fato delituoso, mister se faz a sua impronúncia” (e-STJ fl. 33). Subsidiariamente, assevera ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena imposta ao paciente, que foi estabelecida de forma desproporcional. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP ou que seja declarada a nulidade da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da reprimenda básica ao seu patamar mínimo (e-STJ fls. 3/55). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.710/1.712). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 1.718/1.722 e 1.727/1.776. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.779/1.791). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 1.718/1.722), contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Além disso, a autoridade coatora informou que a não admissão do recurso especial deu ensejo à interposição de agravo, tendo sido proferida decisão pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. Deve-se asseverar, ainda, que a sentença penal condenatória transitou em julgado em 19.9.2023. Registre-se que o presente habeas corpus foi impetrado no dia 18.11.2023. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Da leitura do acórdão proferido nos autos da Apelação n. 0113389-67.2018.8.09.0175 (e-STJ fls. 1.692/1.704), é possível verificar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao negar provimento ao recurso, analisou e rebateu de forma suficientemente fundamentada todas as teses levantadas pela Defesa do paciente. Na ocasião, chegou à conclusão de que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária à prova dos autos, já que os elementos de prova colhidos na etapa judicial deram suporte à tese colhida pelos jurados, bem como que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri analisou de forma correta as circunstâncias judiciais no primeiro estágio do processo dosimétrico e agiu com acerto na exasperação, estando de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00