Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948101/SP (2024/0362135-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JULIO SOARES NORONHA
ADVOGADO: JULIO SOARES NORONHA - SP336301
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELO ROBERTO DA SILVA
PACIENTE: ULISSES DE SA CORREA DE GODOY
CORRÉU: ITALO DA SILVA CUNHA
CORRÉU: ALEXANDRE ALMEIDA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSÉ DOGIVAL SOUZA SANTOS
CORRÉU: MARCOS ALBERTO DE CAMPOS
CORRÉU: ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROBERTO DA SILVA e ULISSES DE SA CORREA DE GODOY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216123-21.2024.8.26.0000). Consta que, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º; 159, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pelos pacientes e outros corréus, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar dos acusados e indeferiu o pedido de participação telepresencial dos réus foragidos em audiência. Neste writ, a parte impetrante sustenta, inicialmente, a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão processual, bem como o excesso de prazo da medida cautelar extrema. Alega, no mais, que há cerceamento de defesa, pois a situação de foragido não pode ser utilizado como impeditivo para o deferimento da participação dos Pacientes de forma telepresencial (fl. 14). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar dos pacientes, bem como seja assegurada a participação dos acusados em audiência, de modo virtual. O pedido liminar foi indeferido (fls. 102-103). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 121-122). As informações foram prestadas (fls. 132-137). O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do mandamus (fls. 139-148). É o relatório. DECIDO. A irresignação comporta parcial conhecimento e, no mais, não prospera. Em primeiro lugar, registro que as teses de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva dos pacientes e de excesso de prazo da custódia não foram debatidas no acórdão impugnado. Com efeito, o Tribunal a quo não conheceu da impetração originária quanto aos temas, por entender se tratar de reiteração de pedido anterior, como se vê do seguinte trecho do aresto atacado (fl. 36): O caso é de conhecimento em parte do "habeas corpus" e, na parte conhecida, de denegação. De proêmio, anote-se esta Colenda Câmara, no julgamento de impetrações anteriores (2203735-23.2023.6.26.0000 e 2203734-38.2023.8.26.0000), já decidiu sobre a idoneidade dos fundamentos empregados pela autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva de ambos os pacientes. Além disso, a regularidade da manutenção da custódia cautelar, bem como a inocorrência de excesso de prazo já foram constatadas quando do julgamento do “habeas corpus” nº 2054658-03.2024.8.26.0000, em 11 de abril de 2024. Quanto ao aventado excesso de prazo, cabe relembrar que, consoante constou no voto de minha relatoria, “... os pacientes se encontram foragidos desde 30 de junho de 2023, o que, por si só, afasta a alegação de excesso de prazo da custódia, sequer efetivada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo' (AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 29/04/2021)” (grifei), daí porque se deixa de conhecer o “writ” também neste ponto. Desse modo, não se mostra possível o exame das referidas matérias nesta insurgência. Sobre a questão: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. (...). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegada ausência de fundamentação da r. decisão de primeiro grau que indeferiu a liberdade provisória, em razão de se tratar de mera reiteração de pedido já analisado pelo eg. Tribunal de origem em outro habeas corpus naquela Corte impetrado, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (RHC n. 108.502/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 26/03/2019). Em relação à tese remanescente, constato que, ao manter o indeferimento do pedido de participação virtual dos réus foragidos em audiência, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 36-39): No que tange à alegação de cerceamento de defesa, como já registrado na decisão liminar, o pedido para que os pacientes participem da audiência virtualmente foi indeferido de forma fundamentada (págs. 985/988 dos autos de origem). No caso, os réus tiveram a prisão preventiva decretada há mais de um ano e permanecem foragidos. Com efeito, os pacientes não têm direito subjetivo à participação em audiência por videoconferência, uma vez que a hipótese de acusado foragido não está prevista dentre aquelas dispostas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tampouco qualquer prejuízo à defesa, porquanto a participação dos réus em audiência está garantida. Por oportuno, transcrevo um dos julgados do Supremo Tribunal Federal que embasou a decisão ora questionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA LEALDADE. APROVEITAMENTO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA: IMPOSSIBILIDADE (ART. 565 DO CPP). 1. Mostra-se válida a prisão preventiva baseada no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e no risco à aplicação da lei penal, por encontrar-se foragida a paciente. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual, consideradas a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais. 3. O art. 565 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade de aproveitamento, pela parte, de nulidade a que tenha dado causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, HC 226723 AgR/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, j. 20-05-2024, grifei). Julgado do Superior Tribunal de Justiça não destoa: “2. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 3. Neste caso, o pedido de oitiva por videoconferência formulado pela defesa, a pretexto de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, visa, em verdade, participação do réu foragido na audiência de instrução. 4. Assim, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais, busca-se a chancela do Poder Judiciário para permitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da audiência. Cumpre destacar que a participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)” (STJ, AgRg no HC 761853/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 16-08-2022, grifei). Do excerto transcrito, concluo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que não há falar em nulidade no indeferimento da participação virtual do réu foragido em audiência designada na modalidade presencial. Com efeito, "(n)ão caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024) (AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. 4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual. 5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, 'a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza'" (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional. 3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: HC n. 959.808/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJe 26/11/2024; HC n. 946.702/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de DJe 23/09/2024; e RHC n. 201.732/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de DJe 19/08/2024. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)