Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978386/SP (2025/0029737-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIELA MOCO DE FARIAS
ADVOGADO: GABRIELA MOÇO DE FARIAS - SP381193
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA
CORRÉU: CAIQUE GUILHERME CARDOSO CALADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação n. 1502493-64.2023.8.26.0196). Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do art. 33, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. A presente impetração se volta a acórdão de apelação na origem, contudo, a condenação está transitada em julgado desde 30/9/2024, conforme consulta ao site do TJ. Daí o presente habeas corpus, não qual a defesa sustenta a falta de provas da materialidade do crime então imputado. Alega que não haveria justa causa para justificar o tráfico in casu, pois o paciente não praticava atos de traficância no momento da abordagem e as drogas apreendidas não foram comprovadas como suas. Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente com a absolvição no processo principal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se buscar a absolvição/desclassificação pelo crime de tráfico de drogas. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO