Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957945/MG (2024/0418225-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CAIO BARBOSA ULHOA
ADVOGADO: CAIO BARBOSA ULHOA - MG207673
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EDVALDO FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: EDMILSON ROSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO EDVALDO FERREIRA DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.24.438126-5/000). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/7/2024, em razão de homicídio qualificado. A defesa sustenta que medidas cautelares seriam suficientes considerando as circunstâncias que singularizam o caso concreto. Acresce que o réu é primário e tem residência fixa. Destaca, ainda, que quando da reavaliação acerca da manutenção/revogação da prisão preventiva, o Ministério Público estadual exarou parecer pela desnecessidade da prisão cautelar, entendendo serem suficientes medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A partir dessas razões, em caráter liminar e definitivo, a defesa requer perante este Superior Tribunal de Justiça a liberdade provisória do acusado, ainda que combinada a medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A liminar foi deferida em decisão de fls. 84-88. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.185-192). Decido. Como se depreende da leitura dos autos, a prisão do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 42-ss): Consta dos elementos de informação, em linhas gerais, que no dia 16/07/2024, por volta de 11:46 horas, Rua Cinco, nº. 37, Novo Centro, Antônio Dias, militares foram empenhados, via COPOM, para atender ocorrência de homicídio. No local dos fatos, foi realizado contato com a companheira da vítima, sra. Rosilane Caetano Oliveira, a qual relatou que saiu de casa, aproximadamente às 10:30 horas, para comprar pão, deixando a vítima dormindo. Ao retornar, por volta de 11:20 horas, constatou que pessoa não identificada havia adentrado em sua residência e golpeado seu companheiro, o qual foi encontrado inconsciente e com ferimento na cabeça. Presentes médica e enfermeira da Unidade de Suporte Avançado, foi constatado o óbito da vítima. Após diligências, apurou-se que uma residência, próxima ao local dos fatos, possuía câmera de segurança. Obtidas as imagens, foi visualizado dois indivíduos adentrando ao imóvel da vítima às 10:57 horas e saindo do local às 10:58 horas, arremessando armas brancas (pedaços de madeira), as quais não foram encontradas. Identificados os indivíduos e realizado rastreamento, os autores foram localizados, com as mesmas vestes indicadas nas filmagens. De acordo com o condutor, durante a prisão ambos assumiram a autoria e esclareceram a dinâmica do homicídio; que o autor EDMILSON ROSA DE OLIVEIRA disse que é sogro de LEONARDO ANASTÁCIO e que constantemente ele agredia a filha além de várias ameaças que a vítima havia feito em data pretérita; que acrescentou que, na data de ontem, a vítima havia batido em seu neto, deixando a criança com várias marcas e isso foi motivo suficiente para praticar o crime em questão; que por fim, disse que utilizou um pedaço de madeira o qual desferiu na cabeça da vítima; que o autor EDVALDO FERREIRA DE LIMA disse que, em data pretérita, sua genitora havia sido ameaçada pela vítima LEONARDO ANASTÁCIO, dizendo que iria utilizar uma faca para tirar a vida dela, acrescentou que a mãe nem estava indo na igreja devido a ameaça; que por fim, disse que utilizou um pedaço de bambu para desferir um golpe no peito da vítima; que há a filmagem do momento que os indivíduos adentram ao imóvel da vítima e saem logo em seguida. Observo que o flagrante foi realizado atendendo todas as formalidades legais e em estrita observância dos direitos constitucionais do investigado. Foram ouvidos o condutor, a testemunha, e os conduzidos. Dessa forma,, vez que atendidas todas as HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE formalidades intrínsecas e extrínsecas referentes à lavratura do APFD. Cuida-se de apreciar, então, os elementos concretos do flagrante, para avaliar a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou, caso inviável, decretar-se a prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP). A prisão preventiva tem caráter excepcional, só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra que a privação da liberdade somente ocorra após a condenação criminal definitiva, em conformidade com as garantias previstas no art. 5º da Constituição da República (LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). No caso concreto, presentes estão os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 312 e 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva. Senão vejamos: Prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Trata- se do fumus comissi, evidenciado na situação de flagrância acima narrada. Há nos autos elementos dando conta de que imagens de câmera de segurança registraram os dois autuados entrando e saindo da residência de Leonardo Anastácio, local onde, pouco tempo após a saída dos autores, a vítima foi encontrada sem vida (Id 10266546135). Ouvidos perante a Autoridade Policial, os flagranteados confessaram ter desferido golpes de madeira e bambu contra o ofendido, motivados por agressões perpetradas pela vítima contra a filha e neto do conduzido Edmilson e por ameaças proferidas pela vítima em desfavor da genitora do conduzido Edvaldo (Id 10266546122). - Necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal. No que toca especificamente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: (i) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica de terceiros; (ii) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência na implementação de políticas públicas de persecução criminal; e (iii) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente. Ao exame do APFD, resta demonstrado o risco social dos agentes, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada, já que os autores agiram em superioridade numérica, com emprego de armas brancas (pedaços de madeira), além de cometerem o homicídio dentro da própria residência da vítima e em plena luz do dia, o que demonstra destemor, audácia e firme propósito de consumar a infração penal. Não bastasse, o autuado Edmilson é reincidente e possui outros apontamentos em sua CAC e FAC. Nesse contexto, justifica-se a prisão processual dos autuados para garantia da ordem pública. Verifico, pois, que réu e corréu agiram "motivados por agressões perpetradas pela vítima contra a filha e neto do conduzido Edmilson e por ameaças proferidas pela vítima em desfavor da genitora do conduzido Edvaldo" (fl. 43). Na decisão que indeferiu o pedido de revogação, em 3/10/2024, vê-se, ademais, a corroboração dessa narrativa de constantes agressões e ameaças aos familiares dos autores (fl. 53): Da prova oral colhida até o presente momento, depreende-se que a vítima, Leonardo Anastácio, não tinha bom convívio na comunidade em que residia. Ademais, consoante o depoimento das testemunhas ouvidas ao Id 10318446291, a vítima agredia sua companheira, filha do acusado Edmilson, e o filho desta, bem como ameaçava a genitora do acusado Edvaldo. Em acréscimo, colhe-se que a vítima possuía diversos registros criminais, FAC e CAC aos Id’s 10304571692, 10304574845 e 10304567001, enquanto o acusado Edvaldo é primário e ambos os réus possuem residência fixa na Comarca. Diante da primariedade do paciente, e das circunstâncias do caso concreto, as quais denotam que o crime não faz parte de sua vida, considero desnecessária a prisão preventiva. Desse modo, confirmo a liminar e concedo a ordem para estabelecer as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca; c) monitoração eletrônica, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau fixe outras medidas que o seu prudente arbítrio indicar cabíveis e adequadas. Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderá importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ