Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971102/RS (2024/0487218-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DIOGO BANDARRO NOGUEIRA
ADVOGADO: DIOGO BANDARRO NOGUEIRA - RS069464
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GEFERSON CLAAS FREDRICH
CORRÉU: PATRICIA DE SOUZA
CORRÉU: MAILON CRISTOVAO DE LIMA MARTINS DO PRADO
CORRÉU: BIANCA DA MAIA RITZ
CORRÉU: CRISTIAN DA ROSA CAMARGO
CORRÉU: EDIVALDO ADRIEL CARPES
CORRÉU: JEVERTON DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: MARCO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: MARIA EDUARDA PREDIGER LINHAR
CORRÉU: RAUDINEI DA SILVA
CORRÉU: LUCAS RENAN JUNIOR MOREIRA DE QUADROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GEFERSON CLAAS FREDRICH, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.000 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 10 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 1.600 dias-multa. Neste habeas corpus, alega o impetrante a ocorrência de bin idem na dosimetria penal, haja vista que as instâncias ordinárias se valeram dos mesmos fundamentos para exasperar tanto a pena do delito de tráfico de entorpecentes quanto do crime de associação para esse fim. Requer, assim, a neutralização dos vetores relativos à culpabilidade e às circunstâncias do delito em relação a apenas um dos crimes, reduzindo a pena-base ao mínimo legal. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 1.627). Informações prestadas (e-STJ, fls. 1.635-1.709). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.714-1.725). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem, ao prover o recurso defensivo, redimensionou a sanção imposta ao paciente em decisão assim motivada: "Crime de associação para o tráfico. Géverson não registra antecedentes ( 446.4). A culpabilidade excede o ordinário, porquanto integrante de associação armada e vinculada à conhecida facção "Os Manos". Além disso, bem apontou o sentenciante, em poder de Géverson foi também apreendido material bélico. Deve ser mantida, ainda, a mácula dada às circunstâncias, observada a diversidade e a natureza das drogas comercializadas no âmbito associativo, bem ainda neutralizadas as vetoriais personalidade, conduta social, motivos e consequencias. Nesse ínterim, em sendo duas as vetoriais negativadas, a basilar deve ser reduzida para 04 anos de reclusão, assim consolidando-se, em definitivo, na ausência de outras causas modificativas a operar. A pena de multa cumulativa, fins de guardar proporção com a basilar, deve ser reduzida para 900 dias-multa, mantida a razão de 1/20 do salário mínimo nacional. Crime de tráfico de drogas. Quanto ao delito de tráfico de drogas, deve ser conservada a mácula conferida à moduladora culpabilidade, tendo em vista que, ademais da vinculação do réu à facção "Os Manos", em sua residência foi também apreendido material bélico, situação que, por certo, reclama maior reprovação da conduta. As circunstâncias foram, de igual modo, bem sopesadas em prejuízo do agente, notadamente considerando a natureza da substância estupefaciente com ele apreendida em sua residência - cocaína - de ressabido poder lesivo. No mais, a teor dos fundamentos já declinados, devem ser consideradas neutras as vetoriais personalidade, conduta social, motivos e consequencias. Nesse ínterim, em sendo duas as vetoriais negativadas, a basilar deve ser reduzida para 06 anos e 08 meses de reclusão, assim consolidando-se, em definitivo, na ausência de outras causas modificativas a operar. A pena de multa cumulativa, fins de guardar proporção com a basilar, deve ser reduzida para 700 dias-multa, mantida a razão de 1/20 do salário mínimo nacional. Pelo concurso material, as penas redimensionadas, somadas, totalizam 10 anos e 08 meses de reclusão e 1.600 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional" (e-STJ, fls. 1.005) Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a instância antecedente considerou como desfavoráveis a culpabilidade do agente (integrar facção criminosa armada, conhecida como "Os Manos", e a apreensão de material bélico) e as circunstâncias do delito (natureza e diversidade dos entorpecentes comercializados, sobretudo cocaína) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 1 ano e 8 meses e do crime se associação para o tráfico em 1 ano acima do mínimo legal. Em relação ao modus operandi do delito do art. 35 da Lei de Drogas, é firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Do mesmo modo, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não se mostrando desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, ao se levar em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos citados delitos (3 a 10 anos e 5 a 15 anos de reclusão). Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.087.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; AgRg no HC n. 682.310/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Especificamente em relação à questão suscitada pela defesa, das instâncias ordinárias terem sopesado vetores idênticos para elevar as penas dos crimes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, consigno que "Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS