Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934942/MG (2024/0292134-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: TALES MATEUS ALVES
ADVOGADO: TALES MATEUS ALVES - MG203450
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: HENRIQUE FERREIRA DE AZARA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA DE AZARA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da posse de 3,62g de maconha, estando em liberdade provisória. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA JÁ OFERECIDA - PLEITO PREJUDICADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - JUSTA CAUSA PRESENTE - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ACUSADO SOLTO - ORDEM DENEGADA. Com o oferecimento da Denúncia, o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial fica prejudicado. O trancamento da ação penal por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da demanda, capaz de causar evidente constrangimento ilegal ao denunciado, seja por ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria e da materialidade. O prazo para conclusão da instrução criminal, estando o acusado solto, é impróprio, de modo que a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para data distante não é capaz de ocasionar constrangimento ilegal. (e-STJ, fl. 46). Neste writ, o impetrante busca o o trancamento da ação penal pelo excesso de prazo no trâmite do inquérito policial, que perdurou 4 anos e 11 meses, bem como pela morosidade estatal. Afirma que o paciente é portador de doença mental (CID (10)). De forma supletiva, objetiva o trancamento da ação penal pela descriminalização da conduta, nos termos do RE n. 635.659/STF, diante da apreensão de apenas 3,6g de maconha para uso próprio. E o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 469). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fl. 474). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal por excesso de prazo no trâmite do inquérito policial, pela descriminalização da conduta ou pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Todavia, está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) No caso concreto, está superada a tese de trancamento da ação penal pelo excesso de prazo do inquérito policial, na medida em que a denúncia foi devidamente recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2026, por se tratar de réu solto. Nesse contexto, encontra-se prejudicada a tese defensiva. Quanto ao pleito de trancamento da ação penal pela descriminalização da conduta, observa-se que o Tribunal a quo explicitou que: "A narrativa ministerial está embasada no APFD (fls. 28/33) no Auto de Apreensão (fl. 57) e no Exame Preliminar de Drogas de Abuso (fls. 64), documentos que apontam, ao menos prima facie, a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Em que pese a irresignação da defesa, há suporte probatório mínimo apto a subsidiar a acusação, não sendo a quantidade de droga apreendida critério apto a, de forma isolada, afastar a tipicidade da conduta. Convém destacar que o exame aprofundado das circunstâncias referentes à autoria implicaria em violação do procedimento deste Writ, haja vista que em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la." (e-STJ, fl. Como se vê, o julgado não analisou a tese de trancamento pela descriminalização da conduta, sendo, portanto, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) "Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) Por fim, cabe transcrever a denúncia: "Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de setembro de 2017, por volta das 02h04, em Campo Belo/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 3,62 g (três gramas e sessenta e dois centigramas) de maconha, droga de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Exsurge das peças informativas que a Polícia Militar, munida de informações respeitantes a prática do tráfico de drogas por 1 (um) indivíduo de moletom verde, calça jeans e tênis azul, nas proximidades de 1 (um) palco localizado no Parque de Exposição, nesta urbe, deslocou-se ao local e deparou-se com o denunciado. Submetido a busca pessoal, logrou-se apreender na posse do denunciado 1 (uma) porção de maconha fragmentada (bucha de maconha) e a importância de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) em dinheiro, distribuída em várias cédulas e pelos bolsos da calça e da blusa de moletom. Ante o exposto, estando o denunciado Henrique Ferreira de Azara incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, requer o Ministério Público que, devidamente autuada, seja notificado a apresentar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar e, após recebida a denúncia, prossiga-se a ação penal sob o rito preconizado pelos artigos 54 e seguintes, da Lei n° 11.343/06, condenando-o nas penas cabíveis." (e-STJ, fls. 60-61) O Tribunal local afirmou que "por não vislumbrar qualquer das hipóteses de rejeição da Denúncia previstas no artigo 395 do CPP, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe, de forma a que se proceda a devida instrução criminal, com o necessário exame das provas colhidas em contraditório" (e-STJ, fl. 48). Como se vê, observa-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo elementos suficientes que afastam a alegação de ausência de justa causa. Afasta-se, portanto, a tese de trancamento de ação penal pela falta de justa causa da denúncia. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. O acórdão foi preciso em afirmar que a persecução penal está assentada nas peças de informação colhidas por meio de acordo de colaboração premiada, bem como em outros elementos colhidos durante a investigação, a saber: "comprovantes de transferência bancária, boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, relatórios de operações, outras denúncias, interceptações telefônicas autorizadas pela justiça e informações prestadas pela Polícia Federal". 4. Ao contrário do que afirma a defesa, o recebimento da denúncia não se deu somente com base nos depoimentos dos colaboradores, mas também considerando outros elementos de prova, que, ao menos em juízo perfunctório, demonstraram que o paciente praticara as condutas ali descritas. Sendo assim, não há falar em ofensa ao disposto no art. 4.º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.586/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS