Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585706/SP (2024/0067622-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NORTH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVANTE: TIBERIO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617
RODRIGO JULIO DA SILVEIRA - SP315664
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO YOU SANTANA
ADVOGADO: EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA - SP162263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NORTH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e TIBERIO CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.582): VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. Fundamentação ultra petita no tocante à indenização por dano moral e pela locação do imóvel. Exclusão do excesso. Art. 492 do CPC. Garantia. Pedido indenizatório. Prazo prescricional. Art. 205 do CC. Vícios construtivos. Perícia que concluiu pela existência de vícios de construção. Obrigação de reparação. Laudo pericial conclusivo e imparcial. Não se verificam falhas técnicas e inconsistências na perícia que coloquem em dúvida a conclusão do expert, profissional capacitado e imparcial, da confiança do juízo de origem. Indenização pela desvalorização do imóvel. Pedido subsidiário. Acolhido o pedido principal, a análise do pedido sucessivo ou subsidiário resta prejudicada, não cabendo sequer seu enfrentamento. Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o das requeridas. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte para fixar o termo inicial da correção monetária (fl. 1.603). No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão contrariou os arts. 485, VI, do CPC e 265 do Código Civil, afirmando que a recorrente NORTH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. não possui legitimidade passiva, pois não foi responsável pela construção da incorporação. Alegam violação do art. 18 do CPC, pois entende que o condomínio autor não possui legitimidade ativa em relação à pretensão de reparação dos apartamentos. Aduzem afronta aos arts. 373, I, e 473, III, §§ 1º e 2º, do CPC, pois entendem que o recorrido não comprovou o fato constitutivo de seu direito, que o perito imputou responsabilidade à parte recorrente por itens que estavam fora da garantia, sem observância de normas técnicas, e que não foi observada a falta de manutenção do imóvel pelo condomínio. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.657-1.658), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.710-1.717). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente é legítima para figurar no polo passivo por ter integrado a cadeia de fornecimento (fl. 1.584): De início, rejeito a arguição de ilegitimidade da North You Empreendimento Imobiliário Ltda., integrante da cadeia de fornecimento, na medida em respondeu à notificação enviada pelo condomínio para reparação dos vícios construtivos, juntamente com a Tibério Construtora Ltda., empresa responsável pela construção do empreendimento, informando que “analisou os pontos levantados pelo Condomínio, chegando às conclusões presentes e abaixo elencadas, as providências que foram adotadas para a solução do respectivo problema, bem como o prazo estimado para a conclusão das obras das áreas comuns” (fls. 226/227). Afastar o referido entendimento, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem registrou ainda a legitimidade ativa do condomínio (fls. 1.584-1.585): Por outro lado, o condomínio autor tem legitimidade extraordinária para pleitear a reparação dos vícios de construção, consoante jurisprudência iterativa: “Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (STJ - AgRg no R Esp n. 1.344.196/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, D Je 30/3/2017). Nesse ponto, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) A respeito do ônus da prova e da comprovação dos vícios construtivos, assim ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 1.588): Quanto ao mérito, a fim de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia no imóvel, concluindo o perito pela existência de infiltração no imóvel decorrentes de falhas construtivas, in verbis (fls. 846/847): (...) O laudo elaborado forneceu elementos básicos da expertise de engenharia que são suficientes para conduzir à segura conclusão de existência de vícios construtivos no imóvel. Não se verificam falhas técnicas e inconsistências na perícia que coloquem em dúvida a conclusão do expert, profissional capacitado e imparcial, da confiança do juízo de origem. Destarte, as requeridas devem reparar os vícios de construção indicados no laudo, apurando-se o valor em liquidação de sentença, tal como constou na sentença. Incide também, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS