Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209992/AC (2024/0450334-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO - SJ/AC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE XAPURI - AC
INTERESSADO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - AC003851
INTERESSADO: BENIGNO DA SILVA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO - SJ/AC em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE XAPURI - AC acerca da atribuição para determinar a expedição de RPV em face de débito do Instituto Nacional de Seguro Social e crédito do segurado falecido. O Juízo Federal, em decorrência do pedido do Instituto Nacional do Seguro Social, suscitou o presente conflito positivo de competência, narrando os fatos e feitos relacionados a outros casos semelhantes, em que o Juízo estadual antecipou a expedição de RPVs, ao pontuar que a competência para execução contra a autarquia seria exclusiva do Juizado Federal, a teor do artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/85, não sendo o caso de competência delegada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência nos termos da seguinte ementa (fl. 124): Conflito positivo de competência. Inteligência do artigo 66 do Código de Processo Civil. Conflito não configurado. Execuções distintas. Títulos judicial e extrajudicial. Sentença previdenciária e contrato de honorários advocatícios. Controvérsia na atribuição de ato judicial. Expedição de requisição de pequeno valor. Crédito depositado. Liberação dos honorários contratuais por alvará. Sentença de extinção do feito executivo extrajudicial com trânsito em julgado. Processo de devolução do valor remanescente depositado. Pelo normativo processual pátrio na matéria, existe conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes ocorra controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (artigo 66 do CPC). Não é o caso dos autos, em que cada Juízo tem atuado nos limites do feito executivo de sua competência, sem almejar o julgamento da mesma causa. Hipótese de não conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. JUÍZOS CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. 1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos. 4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a espécie de conflito negativo de competência suscitado pela parte ora agravante nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis/SC, em que objetiva o fornecimento contínuo do fármaco Metilfenidato com sistema de liberação Oros (Concerta) pelo período, forma e quantidade que se fizerem necessários. 2. Caso concreto em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC, por discordar do entendimento exarado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum Regional do Norte da Ilha da Comarca de Florianópolis/SC quanto à necessidade de ingresso da União no polo passivo do feito, devolveu os autos a este último que, então, por entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu-o sem a resolução do mérito. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015) [...]. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012)" (AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020). 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi extinta, sem a resolução de mérito, não resta evidenciada a existência do alegado conflito negativo de competência. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Conforme consignado no Parecer Ministerial (fls. 129-131): 14. Pois bem. De início, não é viável o incidente do conflito de competência. Não são os mesmos autos de execução o manto da controvérsia de competência, mas um ato judicial de atribuição possível em processos executivos diversos e comandados pelos Juízos estadual e federal, com aperfeiçoamento da expedição não vetado pela ferramenta/sistema do Tribunal Regional. 15. O que se observa é o cumprimento de títulos executivos diversos (um judicial e outro extrajudicial), inexistindo a declaração dos Juízos de que simultaneamente seriam competentes para julgar a mesma causa. (...) 18. Lado outro, depreende-se do feito incidental que o Juízo estadual proferiu sentença de extinção da ação executiva após levantamento do valor dos honorários contratuais por alvará pelo patrono credor, com trânsito em julgado. 19. No ponto, caso se entenda possível o conflito de competência, há perda de objeto ou inviabilidade de conhecimento em virtude da incidência do enunciado da Súmula nº 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.” (Corte Especial, julgado em 08.10.1992, DJ de 14.10.1992.). 20. Nesse sentido, as seguintes decisões singulares: CC nº 195.118/AC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31.03.2023; CC n° 195.340/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.04.2023; e CC n° 195.307/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ de 14.04.2023. 21. Além do mais, em pesquisa na página virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desvendou-se que, após arquivado, o processo de execução do título extrajudicial foi reativado para permitir a restituição do valor remanescente do crédito ao Instituto Nacional do Seguro Social, com o escopo de evitar duplicidade de requisições. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO