Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096654/PE (2023/0321640-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE036254
RECORRIDO: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE032255
GAMALIEL DA COSTA GOMES - PE001519
DECISÃO Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 494): CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO NO ATO DA COMPRA. NÃO EFETIVAÇÃO DA ENTREGA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOBRE OS MESMOS FATOS, MOVIDA EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO (CONCESSIONÁRIA). TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. COISA JULGADA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE O AUTOR MOVER AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE O PRÓPRIO JUIZADO, ACASO QUEIRA DIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DA MONTADORA, POR FORÇA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 524-530). A parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 485, V, 502 e 506 do CPC/2015 e o art. 275 do CC/2002, argumentando que a decisão anterior não implica coisa julgada para quem não integrou a lide e que a propositura de ação contra um dos devedores solidários não importa renúncia ao direito de ação contra o outro. Em contrarrazões, o recorrido BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA LTDA. alega que não há nenhum fundamento jurídico para que o Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão colegiada, sustentando que a coisa julgada se impõe no presente caso e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado (fls. 524-530). É, no essencial, o relatório. O acórdão recorrido descreve que se trata de uma apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, a qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 18.000,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nota-se que o julgamento da apelação envolve, entre outros pontos, a alegação de coisa julgada, a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária entre os envolvidos, tendo o acórdão estadual indicado a existência de uma ação anterior no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sobre os mesmos fatos, movida contra o devedor solidário, e a formação de título executivo judicial, o que fundamenta o reconhecimento da coisa julgada pelo referido aresto. Com efeito, nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Além disso, no bojo do recurso especial, analisar a existência ou não de coisa julgada é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses relativas à alegação de violação às coisa julgada bem como quanto à quitação plena de pleitos indenizatórios ante a homologação judicial do acórdão extrajudicial, envolve o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.694.601/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destacou-se.) A parte beneficiária da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, assegurando-se somente a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida (art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Logo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, haja vista o não conhecimento do recurso especial (art. 85, §11, do CPC), pois foi inaugurado novo grau de jurisdição (AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Como o acórdão estadual inverteu os ônus sucumbenciais fixados na sentença, determino, em desfavor do ora recorrente, a majoração dos honorários no percentual de 10% sobre o valor fixado em primeiro grau de jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como as regras da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS