Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 968814/SP (2024/0477753-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PETERSON PATRICIO
ADVOGADOS: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150
JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL - SP467180
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARCELO FERRAZ DA SILVA
CORRÉU: CELIO DIAS
CORRÉU: PETERSON BRASIL
CORRÉU: FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI
CORRÉU: JOSELITO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.132.204/2024), tempestivos, opostos por Peterson Patricio à decisão em que indeferi liminarmente a petição inicial (fls. 508/510), assim ementada: PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO SIMPLES E QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o embargante, em síntese, o redimensionamento da pena, apontando: a) contradição, pois o precedente mencionado trata-se de um habeas corpus substitutivo para reforma de dosimetria, no qual a ordem foi concedida, resultando no redimensionamento da pena do Paciente (fl. 513); b) omissão quanto à nulidade da dosimetria da pena – a ausência de INDICAÇÃO de quais circunstâncias estão sendo valoradas e fundamentação detalhada caracteriza flagrante ilegalidade que não foi sanada ou sequer analisada na decisão ora embargada (fl. 516); e c) omissão quanto à negativação do comportamento da vítima – a omissão da decisão recorrida quanto a este ponto é evidente, tendo em vista que tal argumentação foi amplamente desenvolvida nas razões de defesa (fl. 516). É o relatório. Os presentes embargos não comportam acolhimento. Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. Segundo, pois é nítida a intenção do embargante em utilizar o recurso para modificar a conclusão de concessão parcial da ordem, entretanto a decisão foi clara em afirmar a inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena apto a superar a impossibilidade de processamento da impetração, pois o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Ademais, não se conhece do agravo regimental (Petição n. 1.132.602/2024), interposto pelo ora embargante, contra a mesma decisão, após a apresentação de embargos de declaração, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.527.512/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 15/10/2024. Em razão disso, rejeito os embargos de declaração (Petição n. 1.132.204/2024) e não conheço do agravo regimental (Petição n. 1.132.602/2024). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR