Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194173/RS (2025/0027332-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GILSON LEITAO FULGENCIO
ADVOGADOS: ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA - RJ171782
THAISA DE SOUZA MARINHO - RJ227429
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 402): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta pelas partes em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 01/06/2018 ou 21/02/2019, e pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. 2. O código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (em vigor a partir de 6/3/1997), assim como do Decreto nº 3.048/99, classifica como agente nocivo os “microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas”, e cita as seguintes atividades meramente exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. 3. A análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente. Precedentes do TRF2. 4. Até 28/04/95, devem ser consideradas como especiais as atividades do ramo da indústria gráfica, previstas no item 2.5.5 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8 do anexo II do Decreto 83080/79. 5. Incabível o reconhecimento da especialidade, com base na exposição ao calor, do período em que a temperatura encontrada foi de 28,5º, pois não consta a classificação da atividade desempenhada, se leve, moderada ou pesada, tampouco se a exposição se deu de modo contínuo ou não. Aliás, o PPP informa que a medição foi apenas pontual, o que afasta o enquadramento pretendido. 6. Na DER (17/04/2017), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com a incidência do fator previdenciário, ressalvado o direito a opção por melhor benefício. 7. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 8. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 448). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 4º, do Decreto-Lei 4.657/1942; e 55 e 57, da Lei 8.213/91. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional, nestes termos (fl. 464): Por meio dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão recorrido, o recorrente buscou que a instância ordinária se pronunciasse sobre o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 e nos arts. 55 e 57 da Lei 8.213/91, e que declarasse fato dos autos (que o autor não fez nenhuma prova de que trabalhava em reais condições de exposição a agentes nocivos, no período de 2/2/1987 a 21/8/1989). O Tribunal de origem, julgando os embargos de declaração referidos, não se pronunciou sobre a matéria, mesmo devidamente arguída naqueles embargos. Aduz, ainda, que (fl. 466): A atividade do embargado não estava prevista na legislação vigente ao tempo da prestação do labor como sendo atividade especial. Tampouco o embargado fez qualquer prova de efetiva exposição ao agente nocivo, ao contrário: pretende o enquadramento por mera presunção, na realidade inexistente, como já exposto acima. A invocada analogia não pode ser aplicada ao caso dos autos: analogia é método de INTEGRAÇÃO, não de interpretação. Como tal, somente tem lugar em casos de LACUNA DA LEI. O fato de a atividade de “auxiliar de acabamento” não estar contemplada entre as destinatárias do enquadramento por categoria não significa que a lei seja lacunosa, mas sim que A CATEGORIA NÃO ERA CONTEMPLADA, porque, repita-se, a exceção deve ser interpretada restritivamente. Contrarrazões às fls. 479/482. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido quanto à especialidade do labor em questão (fl. 397): Já o autor requer o enquadramento dos períodos de 02/02/1987 a 21/08/1989, 07/10/2003 a 01/03/2010 e 25/04/2005 a 25/04/2006, que passo a analisar: 1) 02/02/1987 a 21/08/1989: nesse período, o autor trabalhou para a empresa Formulários Contínuos Continac S. A, do ramo de indústria gráfica, ocupando o cargo de auxiliar de acabamento ( processo 5036463- 80.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, CTPS5 - fl. 3). Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Isto significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida. O período é anterior a 28/04/1995 e, portanto, deve ser considerado como especial por enquadramento, uma vez que as atividades do ramo da indústria gráfica constam no item 2.5.5 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8 do anexo II do Decreto 83080/79. Frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, R Esp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, R Esp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, D Je 08/08/2018). No mérito, melhor sorte acolhe o recurso. Este superior Tribunal firmou entendimento de que as atividades especiais não listadas nos decretos regulamentadores, anteriores a 28/04/1995, desde que demonstrada a nocividade no caso concreto, poderiam ser equiparadas às listadas, por se tratar de rol exemplificativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.691.018/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017.) No caso, o Tribunal de origem apenas presumiu a nocividade, não tendo atentado à necessidade de comprovação, pondo-se, assim, em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do feito, ante a não comprovação da especialidade o tempo de labor em questão. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA