Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182436/SP (2024/0227703-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: THAYANA DE SOUZA
ADVOGADO: SIMEÃO SAMPAIO DE PAULA - PR055803
RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
ADVOGADO: SILVIO CARLOS TELLI - SP093244
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por THAYNA DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação assim ementado (fls. 1.077/1.081e): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Prova pericial produzida nos autos que concluiu pela ausência de falha médica ou inadequação dos atendimentos dispensados à autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.091/1.095e). Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta o dissídio jurisprudencial. Destaca, que no caso dos autos, há responsabilidade objetiva do estado, uma vez que "[...] resta comprovado que houve a infecção hospitalar nas dependências do Recorrido, e que, por esse motivo houve a amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 1.099/1.114e). Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.121/1.122e), interposto Agravo, foi convertido em Recursos Especiais (fl. 1.196e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 1.207/1.211e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, a Autora ajuizou ação de indenização em face do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Botucatu e Outro, objetivando sua condenação em danos materiais e morais por erro médico que ensejou a amputação total de membro inferior esquerdo. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.032/1.034e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 1.077/1.081e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra parte, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porquanto a prova pericial produzida concluiu pela ausência de erro médico ou inadequação dos procedimentos médicos dispensados à Recorrente, nos seguintes termos (fls. 1.077/1.081e): A prova pericial afirma categoricamente não ter sido identificada nenhuma falha no tratamento médico, ou ainda a prática de conduta médica inadequada ou irregular que desse causa ao evento danoso suportado pela autora. Extrai-se, ainda, da conclusão pericial que a cirurgia para substituição da prótese se deu em novembro de 2015, e a amputação do membro inferior em meados de 2017. E ainda que tenha adquirido infecção hospitalar nas dependências do hospital, fato é que após quase dois anos de limpeza cirúrgica e antibiotecoterapia endovenosa, a autora não respondeu ao tratamento. Em que pese as alegações e a fatalidade de fato experimentado pela autora, são insuficientes os elementos de convicção produzidos nos autos para acolhimento da pretensão deduzida. Diante disso, irretocável a sentença proferida em 1º grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigira nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.426.790/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECÉM-NASCIDO. FALECIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PREENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Praia Grande objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de filho recém-nascido no hospital municipal. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o município ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - No que diz respeito à pretensão de alteração pelos recorrentes do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/20 17, DJe 11/4/2017, AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IV - Nesse panorama, para que se considere irrazoável o valor fixado, na hipótese dos autos, como indenização por danos morais, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020, AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021 e AgInt no AREsp n. 1.629.509/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, e dadas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra desproporcional (excessivo ou irrisório) o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral, em razão de morte de filho recém-nascido, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.362.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 1.080e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. art. 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA