Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788371/RS (2024/0419427-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUISA GASPARETTO BAZZI
ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DE BONI - RS0038457
AGRAVADO: EDICA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO AUGUSTIN - RS016809
JARDEL CASAGRANDE - RS106649
AGRAVADO: NEVERTON LUIS ROSA
ADVOGADO: RUDI JOSÉ WITTMANN - RS038607
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUISA GASPARETTO BAZZI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE DO PAGAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, TAL COMO ALEGADO PELA EMBARGANTE-EXECUTADA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 447). Nas razões do especial (e-STJ fls. 458/467), a recorrente aponta violação dos arts. 485, inciso IV, 914, 917 e 919, parágrafo 1º do CPC e 397 e 940 do CC. Alega que realizou o pagamento das parcelas, ainda por cima adiantadas, apresentando sim comprovante, ônus que lhe incumbiu. Aduz que em depoimento o informante Matheus Vinicius dos Santos, que participou dos negócios juntamente com a ora apelante, afirma que o depósito em questão foi creditado em conta diversa do contrato por solicitação da própria construtora. Sustenta que "o comprovante anexado aos autos demonstra o pagamento efetivado pela recorrente, referente ao imóvel adquirido n.65, box de garagem duplo, n. 30 e em nenhum momento cogitou que este valor dado em pagamento seria de outra negociação, sendo que a recorrida utilizou de má-fé o comprovante em questão". Argumenta, ainda, que a recorrida não produziu qualquer prova para referendar suas alegações de não ter recebido o devido pagamento das parcelas na forma dos artigos 373, I do CPC. Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "A ação de execução tem por objeto o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 65 e do box nº 30 do empreendimento denominado Primme Residencial Up e Down, firmado pela executada com a exequente (evento 2, INIC E DOCS2, fls. 34/41). E no referido contrato ficou ajustado que os pagamentos seriam realizados mediante depósito do numerário na Conta Corrente nº 5863-0, Operação nº 003, da Agência nº 0465, da Caixa Econômica Federal. Daí porque não é possível concluir que o depósito de R$ 20.000,00, realizado na Conta Corrente nº 8543-3, ou seja, distinta daquela estabelecida no contrato, se refira a pagamento da avença objeto da ação de execução (evento 2, INIC E DOCS2, fl. 44). Outrossim, a embargada-exequente salienta que o referido comprovante de pagamento lhe teria sido apresentado pela embargante-executada como demonstrativo de quitação referente a outro negócio jurídico, envolvendo Alexandro Lazzari, que é objeto da ação de execução nº 5007862-18.2018.8.21.0010, não podendo, evidentemente, ser adotada como prova nestes autos (evento 53, PET1). E as informações prestadas por Matheus Vinicius dos Santos da Silva, que era namorado da embargante-executada quando firmado o título executivo, não são suficientes para amparar a narrativa deduzida na exordial, mormente considerando a relação conturbada que a imobiliária da qual é sócio, Zulianello Empreendimentos Imobiliários LTDA, mantém com a embargada-exequente, relatada em Juízo. Com isso, os argumentos deduzidos pela embargante-executada na apelação não são suficientes para infirmar a sentença recorrida, motivo pelo qual impende negar provimento ao recurso. Acrescento que, nos termos do art. 319 do CC, o "devedor que paga tem direito a quitação regular", prevista no art. 320 do mesmo diploma: (...). (...) Assim, no caso, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendo ser irretocável a sentença recorrida, que concluiu que "não há prova certa e indubitável de quitação do contrato ora em exame, sobretudo no que tange à alegação de pagamento de R$ 20.000,00" (e-STJ fl. 445). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para se concluir pela inexigibilidade dos valores cobrados pela recorrida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, conforme o disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA