Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969750/SP (2024/0481789-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA - SP421019
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDGAR LIMA MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDGAR LIMA MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003204-10.2024.8.26.0520). Os autos dão conta de que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ indeferiu os pedidos de remição por aprovação no ENEM de 2022 e por estudo a distância (e-STJ fls. 35/37). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): Execução Penal – Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM – Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio – Impossibilidade – Entendimento do disposto na Resolução n. 391/21 do CNJ. O art. 126, § 2º, da LEP prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução n. 391/21 que, revogando a Recomendação n. 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado. Execução Penal – Pedido de remição de penas em razão de estudo à distância (por correspondência) – Certificados que não discriminam número de horas estudadas por dia – Ausência de comprovação da efetiva frequência – Pedido indeferido. Nos termos do disposto no art. 126 da LEP, faz jus à remição de parte do tempo da execução da pena o sentenciado que comprovar frequência escolar em ensino fundamental, médio superior, profissionalizante ou de requalificação profissional (§ 1º, I). Caso o estudo seja realizado à distância, há necessidade de certificação pela autoridade educacional competente do curso frequentado (§ 2º). Não restando, todavia, devidamente comprovada a frequência ao curso realizado à distância, ou a regularidade formal da Instituição que o ministrou, não deve ser concedida remição de pena. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que "é devida a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio ou com ensino superior anteriormente ao início de cumprimento de pena. E no presente caso, o que se requer, não é a remição pela conclusão do ensino médio, com acréscimo de 1/3, e sim a remição pela participação/ aprovação no ENEM. O sentenciado comprovou que alcançou a aprovação" (e-STJ fl. 8). Por isso, requer a concessão da ordem "para que seja deferida ao paciente a remição pela participação e aprovação no Enem, e pelo estudo a distância, devidamente comprovada nos precisos termos da resolução CNJ-391 de 10 de maio de 2021. a) homologada a remição de 100 dias da reprimenda do reeducando, pelo estudo (aprovação Enem); b) homologada a remição por estudo no IUB de 68 dias, bem com, por estudo no CTB/EAD de 243 dias, pela conclusão dos cursos à distância" (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 14/15): O presente recurso não merece prosperar. Primeiramente, é importante deixar registrado, que não se há cogitar de remição relativa ao ENEM de 2022, uma vez que, de acordo com os documentos juntados aos autos de execução, o estudo antecedeu o início do cumprimento da pena, o que torna inviável a pretendida remição por estudo, decorrente da aprovação no exame realizado. No mais, o ora agravante almeja a remição de suas penas pelo estudo, afirmando ter se matriculado no “Curso de Empreendedorismo”, com carga horária de 728 horas, ministrado à distância, no “Curso de Gestão de Pessoas”, com carga horária de 732 horas e no “Curso de Marketing Digital”, com carga horária de 1.460 horas, todos com certificados emitidos pelo “Conselho Brasileiro de Teologia”, totalizando 2.920 horas, o que resultaria na remição de 243 dias. Agiu, contudo, acertadamente a Juíza a quo, ao indeferir o pedido de remição de penas. Embora a Lei de Execução Penal contemple a possibilidade de remição por estudo atrelada a cursos ministrados “à distância”, mostra-se indispensável a apresentação de certificado fornecido “pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”, consoante disposição normativa expressa contida no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, requisito de modo algum afastado pela Recomendação nº. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, considerado o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88). No caso ora analisado, os documentos apresentados em prol do agravante não atendem, minimamente, à exigência legal, eis que todos os certificados apresentados continham apenas informação sobre a carga horária total do curso, sem discriminar o número de horas estudadas por dia, impossibilitando-se, pois, avaliar a observância do limite máximo diário de quatro horas de frequência escolar, conforme determina o art. 126, §1º, I, da LEP. A esse respeito, o Juízo a quo destacou que (fls. 22): 13. Na hipótese sub judice, constata-se que as entidades educacionais denominadas Instituto Universal Brasileiro e CBT/EAD não estão cadastradas junto à unidade prisional, tampouco estão devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade, conforme parecer de págs. 707/709. Assim sendo, os certificados de conclusão dos cursos à distância, no caso, carecem de legitimação para os fins que aqui se pretende obter. 14. Com efeito, o estudo alegado envolve instituição não conveniada ao poder público e os cursos foram levados a efeito sem qualquer acompanhamento ou controle pela autoridade prisional, como seria de rigor. Tal quadro se mostra, pois, apto a corroborar a inaptidão dos documentos apresentados para fins de remição de pena. Incensurável, dessa feita, a decisão de primeiro grau diante da ausência de individualização da carga horária diária aplicada a cada um dos cursos, cabendo à Defesa constituída obter os documentos necessários a comprovar tais requisitos. É, pois, necessário para a concessão do benefício, o atestado que comprove as horas efetivamente estudadas pelo reeducando, e não apenas a carga horária total correspondente ao curso. Não restando efetivamente comprovado o estudo, resta inviável o acolhimento do pedido de remição (grifos acrescidos). Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto ao impedimento de se conceder a remição de pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ao apenado que já havia concluído o ensino médio antes do início da pena está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM 1 ÁREA DE CONHECIMENTO DO ENEM/2022. POSSIBILIDADE. ART.126, DA LEP, C/C ART. 3º, PAR ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 391/21, DO CNJ. AINDA QUE APROVADO ANTERIORMENTE NO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ENEM NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO A PARTIR DE 2017, MAS POSSIBILITA O INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1- A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2- "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" [...] (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). 3- No caso, o executado não obteve a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento no Enem 2022; contudo obteve aprovação na redação, o que lhe garante a remição da pena de forma proporcional, conforme jurisprudência desta Corte. A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5). 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 890.709/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024, grifos acrescidos). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 790.202/SP, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema. 3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 811.464/DF, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024, grifos acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TEMA. JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), a Terceira Seção consolidou entendimento no sentido de admitir a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA pelos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.741.138/DF, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 29/02/2024, grifos acrescidos). Na espécie, consoante se verifica do documento acostado à e-STJ fl. 17, o paciente obteve as seguintes notas no ENEM/2019: 1) Ciências da Natureza e suas Tecnologias - 506.3; 2) Ciências Humanas e suas Tecnologias - 548.2; 3) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - 550.9; 4) Matemática e suas Tecnologias - 422; e 5) Redação - 580. Dessa forma, diante da aprovação em 4 das 5 áreas do conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação), faz ele jus à remição de 80 dias de pena. Por outro lado, melhor sorte não socorre o paciente no que se refere ao pedido de remição pelo estudo à distância, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de remição está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022, grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP. 3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 2.105.666/MG, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o Ministério da Educação e Cultura. 3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado. 4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap, conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC 815.763/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/05/2023, grifos acrescidos). Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para remir 80 dias da pena do paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA