Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2587977/RS (2024/0081368-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEA MARA SULCZINSKI
ADVOGADO: NEURI ANTONIO BOSCATTO - RS097957
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS035912
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEA MARA SULCZINSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 77): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 98 do CPC, aduzindo que o recorrente demonstrou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 103), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 113/116), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 131). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 73/78): A decisão recorrida está em conformidade com as hipóteses de julgamento monocrático. No mérito, as razões deduzidas pela parte-agravante no presente recurso não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido. Ora, incumbe à parte-agravante demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, oque não ocorreu. Na lição de Fredie Diddier Jr.1: [...] A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, é insuficiente para modificar o entendimento adotado pelo relator. Ainda, a alegação de que precisou vender um de seus imóveis justamente por estar em má situação financeira não possui o condão de modificar a conclusão da decisão monocrática ora recorrida, inclusive porque tanto o patrimônio quanto as movimentações financeiras da requerente são incompatíveis com a alegação de pobreza. Enfim, inexistindo elementos suficientes para alterar os fundamentos lançados na decisão monocrática, peço vênia para transcrevê-los, ilustrando ainda mais os motivos da sua manutenção: Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, D Je 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acercado tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei]. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 19ª Câmara Cível em matéria envolvendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Passo à análise do mérito propriamente dito. Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC, in verbis:§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, transcrevo item 10 da Edição 149 da Jurisprudência em Tese do STJ:10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Sobre a dúvida fundada quanto à pobreza, cumpre transcrever lição de Nelson NeryJúnior: [...] Na hipótese dos autos, há elementos de convicção que implicam a conclusão nosentido de que a parte-agravante, qualificada na inicial da ação como aposentada, possui condiçõesfinanceiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com efeito, o demonstrativo anexado aos autos (Evento 13, CHEQ3 da origem),indicando que a requerente percebe proventos mensais na ordem de três salários mínimos, emmédia, deve ser visto com cautela no caso dos autos, mormente inexistindo a comprovação dedespesas mensais capazes de justificar a concessão do benefício. Ocorre que a cópia mais recente da declaração anual de imposto de renda da parte-requerente (Evento 13, DECL2 origem) indica que ela possui patrimônio incompatível com aalegação de carência financeira declinada na inicial dos embargos (Evento 1, INIC1 origem, fl. 07sistema). A referida declaração indica que a requerente vendeu um de seus imóveis no últimoano fiscal pela expressiva quantia de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). A requerente possui ainda dois bens imóveis e cota social de empresa. Não bastasse, percebe-se que possui capacidade financeira para contrair e saldarempréstimos, inclusive quitando financiamento junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$381.262,35 (Evento 13, DECL2 da origem, fl. 04 do sistema). Enfim, os elementos existentes nos autos não corroboram a alegação de insuficiênciaeconômica. Por fim, saliento que a parte possui a faculdade de postular, se assim entenderpertinente, o parcelamento das custas processuais que tiver de adiantar, art. 98, §6º do CPC. Impõe-se, nestes termos, a manutenção da decisão agravada. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.449.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS