Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979152/PB (2025/0033231-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: EVERTON ANTUNES DE JESUS
CORRÉU: EMMANUELE GUEDES PEREIRA MAXIMO FELICIANO
CORRÉU: FELIPE FELICIANO PEREIRA
CORRÉU: FABIO JUNIOR OLIVEIRA BARBOSA
CORRÉU: MARCONDES LIRA DE SOUSA
CORRÉU: MARCONI EDSON BARBOSA
CORRÉU: ELANE BRANDAO BARBOSA
CORRÉU: JOSEANE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSINALDO DE ARAUJO AMARO
CORRÉU: JAQUELINE CLAUDIO MOURA
CORRÉU: JACQUELINE CLAUDIO MOURA
CORRÉU: ELTON JOHN FERNANDES ANDRADE
CORRÉU: UMBERTO ALVES DE ARAUJO
CORRÉU: EDINALVA DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: ANA MARIA ALVES DA SILVA
CORRÉU: JOARLAN ISAIAS DE SOUSA
CORRÉU: CASSIA ROBERTA MATEUS
CORRÉU: WANDERSON DA SILVA BARRETO
CORRÉU: LEANDRO BALBINO DA SILVA
CORRÉU: DAYVID EMMANUEL SANTOS
CORRÉU: HELDER GUIMARAES RAMOS
CORRÉU: ALEX BARROS DE MEDEIROS
CORRÉU: JOSIMAR PAZ ROCHA
CORRÉU: JOSEILTON DA COSTA LUNA
CORRÉU: JOAO PAULO AZEVEDO DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSELAINE GOMES LOURENCO
CORRÉU: ROMENIK HELIO IDALINO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: MARCIO MACIEL DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
CORRÉU: CLODOALDO ANTONIO FELIPE
CORRÉU: ODAIR JOSE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: JEAN ALBUQUERQUE DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON ANTUNES DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Revisão Criminal n. 10815963-89.2021.8.15.0000). Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 30/4/2019, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/52). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo n. 0025486-09.2013.815.0011 em que se pleiteava a absolvição de ambos os delitos, certificado o trânsito em julgado como ocorrido aos 25/5/2021 (e-STJ fl. 72). Em 20/7/2022, a Corte estadual julgou improcedente o pedido revisional do ora paciente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): PROCESSUAL PENAL. Revisão criminal. Tráfico e Associação ao tráfico. Condenação. Pleito fundamentado no art. 621, I, do CPP. Contrariedade ao texto expresso da lei. Revisão de dosimetria. Alegação de inobservância aos ditames do artigo 59 do CP. Inocorrência. Pena-base devidamente ponderada e majorada. Fundamentação idônea. Improcedência. – Ao magistrado é concedida a discricionariedade na dosimetria da pena regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal. – Não procede o pedido de revisão criminal com fundamento na contrariedade a texto expresso de lei, quando se verifica que a dosimetria da pena se mostra razoável e proporcional, uma vez que, valendo-se das provas coligidas nos autos, o magistrado singular ponderou devidamente a culpabilidade e as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59. – O instrumento da revisão criminal não pode ser utilizado como se apelação fosse, subvertendo-se o seu escopo a fim de inaugurar uma terceira instância de julgamento, com ampla e irrestrita análise da prova já aquilatada. No presente writ, impetrado em 5/2/2025, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente no desabono indevido aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime do art. 33 da Lei de Drogas, tendo, inclusive, ocorrido bis in idem na utilização do mesmo fundamento (participação em organização criminosa) para o desabono a ambas as circunstâncias judiciais na pena-base do referido crime, além de ter havido a condenação pelo próprio delito de participação em organização criminosa do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Acrescenta que à circunstância remanescente da quantidade de drogas deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal do delito de tráfico, consolidada jurisprudencialmente como razoável e proporcional. Ao final, requer, inclusive liminarmente, a "concessão da ordem de HABEAS CORPUS de ofício para possibilitar que o Paciente possa ter redimensionada a fixação da pena base, a fim de que se corrija o 'error in iudicando' salientado, com a consequente cassação da sentença rescindenda no escopo de redimensionar a pena na primeira fase da dosimetria, decotar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime concernente ao delito de tráfico de drogas, corrigindo o erro técnico e flagrante injustiça em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 103). É o relatório. Decido. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a concessão da ordem liminarmente. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispenso as informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO