Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190733/RN (2024/0487851-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSE DE CASTRO SOUZA NETO JUNIOR
ADVOGADO: SÔNIA MARIA DE ARAÚJO CORREIA - RN002398
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o particular ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a concessão de aposentadoria especial, observando-se a paridade e integralidade, com valor da causa atribuído em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em novembro de 2023. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 942 STF. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a UFRN a conceder a aposentadoria especial do autor, com DIB na data do requerimento administrativo (30 de dezembro de 2023), respeitadas a integralidade e a paridade, bem como ao pagamento de eventuais diferenças devidas até a efetiva implantação do benefício, mediante comprovação em planilha de cálculos a ser apresentada pelo autor na fase de execução do julgado. 2. A questão cinge-se em averiguar se o autor, ora apelado, faz jus à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade de vencimentos com o servidor da ativa, nos termos das regras vigentes até o advento da Reforma de Previdência instituída pela EC nº 103/2019. 3. O STF, no julgamento do Tema 942, firmou a seguinte tese jurídica: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 4. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 5. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. 6. A sentença do Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu como tempo de serviço em atividade especial o período de mais de 25 anos laborados em condições insalubres, como técnico em laboratório, na UFPE, e como médico veterinário, na UFRN. Destaque-se, como reforço de fundamentação, trecho da sentença recorrida: "No caso em apreço, restou demonstrado que o demandante trabalhou por mais de 25 anos submetido às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme demonstram os Ids. 13991896/ 13991898 (certidão de tempo de atividade especial, referente ao período de 03/02/94 a 26/02/2015, emitida pela UFPE, bem como a declaração de tempo de atividade especial, referente ao período de 27/02/2015 a 14/05/2020, emitida pela UFRN)". 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. 8. O direito foi reconhecido pela ré, já que, conforme documentos constantes nos autos, a própria Administração fez constar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do requerente, a contar de 02 de fevereiro de 2019, antes da EC nº 103/2019. 9. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bem como ao entendimento do STF, fixado no Tema 942, no sentido de que enquanto não publicada lei complementar regulamentado a aposentadoria especial do servidor público federal, a regra é a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 337, consignando: O STF, no julgamento do Tema 942, firmou a seguinte tese jurídica: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. A sentença do Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu como tempo de serviço em atividade especial o período de mais de 25 anos laborados em condições insalubres, como técnico em laboratório, na UFPE, e como médico veterinário, na UFRN. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, III, E 1.022, I A III, DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA APRECIADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 106/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento. O Tribunal de Justiça Estadual concedeu a segurança pretendida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, III, e 1.022, I a III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, conforme exposto. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária aos seus interesses, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. V - Em verdade, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.657.156/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 106/STJ. VI - Nesse particular, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado. VII - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1651435/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 1.048 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPEFICAMENTE IMPUGNADO NO RESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC ou ausência de fundamentação a ensejar violação do art. 489 do mesmo diploma legal, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a alegada ofensa ao disposto no art. 1.048 do CPC/73, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência do óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não ter ficado comprovada a alegada união estável entre a agravante e o executado, por ocasião da efetivação da penhora sobre bem imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1898961/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 - grifei) Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO