Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194390/PR (2025/0029663-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ANGELICA PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA PEDROSO DE SOUZA, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.030): DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Diante do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamento por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima (art. 485, IX, do CPC). 2. Conforme dispõe art. 85, § 10, do CPC "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 3. Nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável. O valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico obtido na demanda, pois o direito à saúde e à vida buscado na ação é de valor inestimável. Entendimento em consonância com o quanto pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076. 4. Tendo em vista que o caso não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares, deve ser fixado o valor a título de honorários em cinco mil reais. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.041-1.053), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC; sustentando, em resumo, que, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, observados os limites do § 3° do art. 85 do CPC, e não conforme apreciação equitativa. Contrarrazões às fls. 1.059-1.061 (e-STJ). A Vice-Presidência do TRF4 determinou a remessa dos autos ao colegiado competente para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 1.069-1.070). Diante da negativa do juízo de retratação pelo colegiado regional (e-STJ, fls. 1.079-1.080), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.094-1.095), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025, delimitaram o Tema 1.313 da seguinte forma: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Confira-se a respectiva ementa (grifos no original): Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE